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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003175-11.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ELUAR DE SA E SILVA SEBOULD MARINHO (OAB RJ152305)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deferiu o bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal ajuizada pela ANS para cobrança de multa administrativa no valor histórico de R$ 55.983,60 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). O agravante sustenta a inexistência de dissolução irregular, a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 135, III, do CTN para o redirecionamento, a limitação de sua responsabilidade ao valor das quotas integralizadas e a ausência do processo administrativo que originou a sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em embargos de declaração e no agravo de instrumento deles decorrente, matérias relativas à legitimidade passiva, à dissolução da sociedade, à higidez do procedimento administrativo e à juntada do processo administrativo, já apreciadas em decisões interlocutórias anteriores; (ii) estabelecer se a responsabilidade do agravante, incluído na CDA como corresponsável solidário, limita-se ao valor de suas quotas sociais integralizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias relativas à legitimidade passiva, à alegada inexistência de dissolução irregular, à higidez do procedimento administrativo e à desnecessidade de juntada prévia do processo administrativo já foram expressamente examinadas e rejeitadas pelo Juízo de origem em decisões anteriores, contra as quais o agravante não interpôs o recurso cabível.
4. A preclusão consumativa impede a parte de renovar, por sucessivas impugnações ou por embargos de declaração, questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.
5. A dissolução voluntária da sociedade ocorreu após a constituição definitiva do crédito, que passou a integrar o passivo da empresa, sem que fosse incluído no procedimento de liquidação, circunstância que fundamenta a responsabilização dos administradores e o redirecionamento da cobrança.
6. O administrador incluído no título executivo como corresponsável solidário responde com seu patrimônio pessoal pela integralidade da dívida executada, não se limitando a responsabilidade ao valor das quotas sociais integralizadas.
7. A responsabilidade patrimonial integral decorre do regime aplicável à hipótese de responsabilização imputada, nos termos do art. 4º, V e § 1º, da Lei n.º 6.830/1980, combinado com o art. 1.103, IV, do Código Civil.
8. A ausência de probabilidade do direito alegado afasta a pretensão de reforma da decisão agravada, mantendo-se a constrição executiva questionada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento:
1. É vedada a rediscussão, por meio de sucessivas impugnações ou de embargos de declaração, de matérias já decididas no curso da execução e não impugnadas oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
2. O administrador incluído no título executivo como corresponsável solidário responde com seu patrimônio pessoal pela integralidade da dívida executada, não se limitando sua responsabilidade ao valor das quotas sociais integralizadas quando configurada a hipótese de responsabilização reconhecida no caso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei n.º 6.830/1980, art. 4º, V e § 1º; Código Civil, art. 1.103, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STF, ADI 173; STJ, REsp n.º 1.105.442/RJ, Tema 135; STJ, AgRg no AREsp nº 11.057/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.496.047/DF; STJ, AgRg no AREsp n.º 383.916/RS; STJ, REsp n.º 1.117.903/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.