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5003174-97.2016.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003174-97.2016.8.21.0037/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL em face de NERY XAVIER PEREIRA JUNIOR, no qual a parte exequente, no evento 68, requereu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para localização de bens imóveis em nome do executado. Antes de apreciar o pedido retro, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º a 5º, do CPC, c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Para tanto, retrato-me da decisão das p. 28/29 do evento 3, PROCJUDIC2, conforme segue: Inicialmente, importa salientar que, diversamente do lá consignado, uma vez que se trata de execução de cédula de crédito bancário aplica-se prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da lei 10.931/04. O executado foi citado em 09/01/2017, tendo a primeira tentativa de penhora restado infrutífera, conforme certidão de 15/03/2018, da qual a parte exequente teve ciência em 26/04/2018 (NE nº 137/2018), iniciando-se, a partir de então, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, com termo final em 26/04/2019. Da análise dos autos, verifica-se que, antes mesmo do encerramento do referido prazo de suspensão, sobreveio certidão de 10/10/2018 atestando a ausência de manifestação da parte exequente (p. 3 do evento 3, PROCJUDIC2), seguida de decisão da mesma data (p. 4 do PDF) que determinou o arquivamento do feito, facultada a reativação. Tal situação de inércia persistiu até o requerimento seguinte da parte exequente, protocolado somente em 30/10/2019 (p. 7 do evento 3, PROCJUDIC2). Assim, a inércia da parte exequente, exigida pela redação do art. 921 do CPC vigente antes da Lei nº 14.195/2021 para o início do cômputo do prazo prescricional após o transcurso da suspensão de 01 (um) ano, já se encontrava caracterizada no termo final do prazo de suspensão, de modo que o prazo prescricional intercorrente teve início em 27/04/2019 (dia seguinte ao término da suspensão). Considerando o prazo prescricional trienal aplicável, a prescrição, sem o abatimento de eventuais períodos de suspensão excepcional de prazos, projetar-se-ia para o dia 27/04/2022. Sabe-se, porém, que no curso do processo ocorreu a pandemia Covid-19 que, por sua vez, foi regulamentada juridicamente pela Lei 14.010/2020. O apontado diploma normativo, vigente desde 12/06/2020, trouxe dispositivo relevante: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, impõe-se acrescentar, ao final, o período de suspensão da pandemia, precisamente 04 meses e 18 dias, decorrente do período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o que posterga o prazo fatal para 14/09/2022. Houve, ainda, a suspensão decorrente do ataque cibernético ao TJRS que sobrestou os prazos de 28/04/2021 a 15/06/2021, ou seja, por 01 mês e 17 dias, consoante RESOLUÇÃO Nº 006/2021-P, a prorrogar o lapso para 31/10/2022. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 68, PET1 (utilização do sistema SERP), e, diante do aparente decurso do prazo prescricional intercorrente, e nos termos do art. 921, §4º, e do art. 10 do CPC, agendo intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Dil. Legais.

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