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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003174-70.2021.8.21.0054/RS AUTOR: IVONI MARIZA ARAUJO PROENCA ADVOGADO(A): ANDRESSA TONIOLO MONTEIRO (OAB RS059806) ADVOGADO(A): DAIANE ESCOVAR MONTEIRO (OAB RS075374) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por IVONI MARIZA ARAUJO PROENÇA (119.1) em face da decisão interlocutória de mérito proferida no evento 113, DESPADEC1, a qual julgou parcialmente procedente a ação no tocante aos descontos anteriores ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de 19/09/2019 e, no mesmo ato, determinou a suspensão do processo quanto à matéria restante por força da afetação aos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão que determinou a suspensão, sob o argumento de que a petição inicial não veiculou qualquer pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado comum, limitando-se a postular a declaração de inexistência e nulidade integral do débito em razão de fraude. Aponta a necessidade de realização de distinção processual (distinguishing), pois a controvérsia não guardaria relação com as teses de direito material afetadas pelo STJ, visto que a causa de pedir fundamenta-se em fraude operacional, em razão de descontos iniciados em 2018 (anteriormente à proposta de adesão de setembro de 2019) e na inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito no valor desarrazoado de R$ 24.444,00. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da suspensão processual, alega que a decisão restou omissa quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo ser resguardada a suspensão dos descontos na pensão e a baixa da inscrição desabonadora no Serasa durante o período de sobrestamento do feito. A parte requerida, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (124.1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita pela embargante, porquanto a insurgência revelaria mero inconformismo com o teor do provimento judicial e nítido propósito de rediscussão do mérito. Argumentou que a decisão embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, devendo ser integralmente rejeitado o recurso horizontal. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, a inconformidade comporta parcial acolhimento. No que tange ao primeiro ponto, a embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática na decisão que determinou a suspensão do feito. Sustenta que não postulou a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, limitando-se a apontar a nulidade integral do negócio por fraude. Por essa razão, afirma que o caso não se enquadra nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Essa tese de distinção processual não se sustenta. O exame dos autos revela que a própria autora, em suas manifestações anteriores, notadamenta na réplica do evento 25.1 e nos memoriais do evento 49.1, defendeu de forma expressa a ocorrência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora argumentou que foi induzida em erro por acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum: (25.1) Essa discussão sobre a existência de vício de consentimento e a falta de informação adequada na contratação de cartão de crédito consignado coincide exatamente com o objeto de afetação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior visa a definir parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade desses contratos, analisando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. O Tema 1414 também examina as consequências da eventual invalidação do negócio, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum ou a restituição das partes ao estado anterior. Desse modo, mesmo que a autora pretenda apenas a declaração de nulidade por fraude, a definição dos critérios de validade e as consequências de uma eventual anulação dependem diretamente do julgamento dos recursos repetitivos. Assim, o pedido de distinguishing não estaria baseado em omissão da decisão, mas em reinterpretação da própria causa de pedir, o que é estranho à via dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC), configurando nítido propósito infringente sem lastro nas hipóteses legais de cabimento. Portanto, a suspensão processual determinada na decisão do evento 113, DESPADEC1 deve ser mantida quanto à discussão sobre o período posterior a 19/09/2019. No tocante ao pedido subsidiário de tutela de urgência, assiste razão à embargante. A decisão que determinou o sobrestamento do feito foi omissa ao não estabelecer as medidas provisórias que devem vigorar enquanto a ação permanece suspensa. A suspensão do processo por força de recursos repetitivos não impede o exame de medidas urgentes que visem a evitar perecimento de direito ou lesão de difícil reparação. No caso, a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de caráter alimentar, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade diante de descontos mensais contínuos e restrições cadastrais. Ainda, a análise dos autos revela que a tutela de urgência foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5233214-68.2021.8.21.7000 (evento 6, DECMONO1). A referida decisão determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato discutido e a baixa de qualquer inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito. Essa medida antecipatória de urgência permanece plenamente em vigor. Durante o período em que o processo estiver sobrestado aguardando a definição dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos dessa tutela provisória devem ser mantidos para resguardar a subsistência da autora e evitar a manutenção de restrições de crédito desproporcionais. Por conseguinte, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos. A probabilidade do direito decorre da aparente abusividade dos descontos sem a devida transparência e da inscrição restritiva de R$ 24.444,00, valor muito superior ao saque original de R$ 1.278,98. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a renda de subsistência da idosa. Assim sendo, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto para integrar a decisão do evento 113, DESPADEC1, reafirmando de forma expressa a vigência e a manutenção da tutela de urgência concedida em segundo grau de jurisdição até o julgamento final do capítulo suspenso. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por IVONI MARIZA ARAUJO PROENÇA (119.1), sem efeitos infringentes quanto ao mérito da suspensão, para: a) ACOLHER o pedido subsidiário e declarar a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 5233214-68.2021.8.21.7000/TJRS durante todo o período de suspensão do processo; b) DETERMINAR que o réu, BANCO PAN S.A., mantenha a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 729630316, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito por débitos vinculados a este contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância; c) REJEITAR os embargos de declaração quanto ao pedido de prosseguimento imediato do feito, mantendo a suspensão do processo em relação ao período posterior a 19/09/2019 até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantidas as demais determinações da decisão do evento 113, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
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