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Processo 5003174-07.2025.8.24.0035

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003174-07.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO: LEONETE ERME ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada opôs exceção de pré-executividade cumulada com pedido de desbloqueio liminar de valores (evento 89, PET1), sustentando, em síntese, a invalidade do título executivo — por ausência de assinatura a rogo de pessoa analfabeta, vício de consentimento e inobservância do art. 784, III, do CPC — e a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (evento 82, DETSISPARTOT1). As mesmas teses foram deduzidas nos embargos à execução n. 5002338-52.2026.8.24.0050, em trâmite por dependência. Diante da identidade de fundamentos e do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade do evento 89, PET1. 2. Quanto ao pedido de desbloqueio, o valor efetivamente transferido à subconta judicial vinculada a este Juízo é de R$ 111,82 (eventos 86.1 e 87.1), o qual permanece depositado, sem liberação à parte credora, o que afasta o perigo de dano alegado nesta fase. Fica suspensa a expedição do alvará determinada no item 5 da decisão do evento 80, DESPADEC1, permanecendo o valor em subconta judicial até deliberação sobre as matérias suscitadas, e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da exequente. 3. Certifique o Cartório a situação atual da ordem de transferência de R$ 1.165,44 constante do relatório do evento 82, DETSISPARTOT1, cujo lançamento consta como "não enviada", esclarecendo se houve desbloqueio em favor da executada ou se a ordem permanece pendente de cumprimento. 4. Quanto à gratuidade da justiça, atentando-se aos documentos colacionados no evento 90, PET1, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, extrato bancário, certidão negativa de bens imóveis, certidão do DETRAN/SC atestando a inexistência de veículos registrados em seu nome e consultas de restituição de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, sem informação de declaração apresentada, tem-se por comprovada a hipossuficiência, motivo pelo qual defiro à executada os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), com ressalvas às diligências do Oficial de Justiça e postagens (ARs), se houver. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 6. Cumpra-se. Intimem-se.

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