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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003173-97.2026.8.21.0058/RSRELATOR: ANA LUCIA ROVILLER TODESCHINI AUTOR: NXR LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: NELCY LURDES BUSSOLOTTO BASSOLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: RUDINEI BASSOLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: NXR LOG LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003173-97.2026.8.21.0058/RS AUTOR: NXR LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: NELCY LURDES BUSSOLOTTO BASSOLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: RUDINEI BASSOLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR: NXR LOG LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) RÉU: CALGAROTTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PIERRE EMERIM DA ROSA (OAB RS051607) ADVOGADO(A): Max Becker de Aguiar Braga (OAB RS110782) ADVOGADO(A): NAIADI GOULART MOTTI (OAB RS129783) ADVOGADO(A): SABRINA GOMES RAUBER (OAB RS134921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão monocrática proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5289893-15.2026.8.21.7000/RS (evento 106, ANEXO4), que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte ré, mantendo-se íntegros e plenamente eficazes os pronunciamentos judiciais dos eventos 23 e 56. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência Incidental A coautora NXR LOG LTDA. formulou pedido de tutela de urgência incidental postulando a exclusão provisória de seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil, relativamente ao cheque nº 000795, no valor de R$ 50.000,00, sacado contra o Sicoob São Miguel (Agência 3039, Conta nº 154.804-2). A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada nos autos. A cártula em comento integra a sequência de cheques assinados em branco entregues pelo autor por ocasião da avença e movimentados durante a gestão provisória exercida pelos prepostos da demandada, restando documentalmente comprovado que a primeira e a segunda devoluções do título (em 03/06/2026 e 09/06/2026) ocorreram antes da retomada judicial do controle societário pelos autores, operada em 23/06/2026. Outrossim, há indícios de que o referido título guardou relação com obrigações estranhas à atividade empresarial das autoras. O perigo de dano é manifesto e decorre do abalo de crédito imediato sofrido pela sociedade transportadora ativa, inviabilizando operações de giro, contratação regular de insumos e fornecimento ordinário de talonários de cheques pelo sistema bancário. A medida não ostenta cunho irreversível, pois preserva integralmente a higidez do título e os direitos creditórios decorrentes da relação causal subjacente. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar ao SICOOB SÃO MIGUEL (SC/PR/RS - Cooperativa 3039) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao comando, perante o executante do cadastro, de exclusão/baixa provisória do nome da emitente NXR LOG LTDA. (CNPJ nº 51.464.615/0001-00) do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), exclusivamente quanto à ocorrência vinculada ao cheque nº 000795 (R$ 50.000,00), mantendo-se a suspensão até ulterior deliberação deste Juízo. Consigna-se expressamente que a presente determinação tem natureza eminentemente cadastral e conservativa, não importando em quitação, novação, anulação ou declaração de inexigibilidade da dívida cambial ou causal perante eventuais credores ou terceiros portadores. A presente decisão serve como ofício para encaminhamento pela autora. 3. Da Manifestação de Cumprimento e Pedido de Revogação de Astreintes (Evento 107) A parte ré e Jhonatan Calgarotto noticiaram no evento 107, PET1 que os cheques remanescentes encontram-se sob posse de seus patronos e foram postados via postal com destino a este Juízo, requerendo a homologação do cumprimento da obrigação de fazer (alínea "h" da liminar) e a revogação da multa cominatória diária fixada no evento 56, DESPADEC1. O pedido de revogação imediata das astreintes não comporta acolhimento neste momento processual. A cominação da multa decorreu de descumprimento certificado por Oficial de Justiça no evento 48, sendo imprescindível a efetiva entrada física dos documentos no Cartório para aferir a correspondência dos itens entregues. Assim, INDEFIRO, por ora, a revogação da multa diária e DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a demandada e Jhonatan Calgarotto acostem aos autos o comprovante oficial de postagem emitido pelos Correios com o respectivo código de rastreamento. Aportando as cártulas e documentos físicos na Secretaria da Vara, certifique o Cartório detalhadamente o material recebido e proceda ao depósito dos títulos em cofre/pasta própria, vindo então os autos conclusos para reavaliação da incidência e eventual cessação das astreintes. 4. Das Providências Remanescentes e Saneamento Aguarde-se a juntada dos Avisos de Recebimento (ARs) referentes às cartas de intimação expedidas aos terceiros interessados Alcides Secco e Adilson Amadeu Secco (evento 88) e o transcurso do respectivo prazo legal de 48 horas para manifestação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes do evento 51 (veículos Scania placa ITR7C13, VW/Fox placa QHG0E84, implementos placas IDQ8B38, IHS3I14 e MDG5F64, e quebra/preservação de logs telemáticos e bancários), bem como para organização da fase instrutória/especificação de provas.
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