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5003173-97.2015.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-97.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: FLAVIO BENVEGNU JUNIOR ADVOGADO(A): FLAVIO BENVEGNU JUNIOR (OAB RS038856) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS III ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando o feito verifiquei que desde o ano de 2022 o exequente vem requerendo a suspensão do processo por prazos curtos, o que inclusive é objeto da petição protocolada no evento 51, PET1. Assim, a fim de evitar maior serviço a máquina do Poder Judiciário, de forma desnecessária, tendo que apreciar o mesmo pedido a cada dois ou três meses, determino a suspensão da execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente. O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais. Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921). Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação. Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional. Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação. Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).

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