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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-55.2025.8.24.0024/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA BARPP (Representante)
ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de homologação do acordo (evento 200.1)
A homologação judicial pressupõe o controle de legalidade das cláusulas convencionadas. Embora deva ser prestigiada a autocomposição, não é possível conferir força de título executivo judicial à convenção que contenha, em exame preliminar, cláusulas potencialmente incompatíveis com normas cogentes.
No caso, verifica-se a estipulação de cláusula penal correspondente a 50% do débito, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e vencimento antecipado das parcelas, circunstâncias que, em análise preliminar, indicam possível excessividade.
O art. 4131 do Código Civil consagra verdadeira cláusula geral de redução equitativa da pena convencional, voltada a impedir o abuso do direito e o enriquecimento sem causa, tratando-se de norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada pela vontade das partes.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem aditivo ao acordo, adequando as cláusulas acima referidas, ou, querendo, manifestem-se sobre sua manutenção, oportunidade em que será apreciado o pedido de homologação à luz do controle judicial de legalidade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
1. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.