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5003173-55.2025.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-55.2025.8.24.0024/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA BARPP (Representante) ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDA (Representado) ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de homologação do acordo (evento 200.1) A homologação judicial pressupõe o controle de legalidade das cláusulas convencionadas. Embora deva ser prestigiada a autocomposição, não é possível conferir força de título executivo judicial à convenção que contenha, em exame preliminar, cláusulas potencialmente incompatíveis com normas cogentes. No caso, verifica-se a estipulação de cláusula penal correspondente a 50% do débito, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e vencimento antecipado das parcelas, circunstâncias que, em análise preliminar, indicam possível excessividade. O art. 4131 do Código Civil consagra verdadeira cláusula geral de redução equitativa da pena convencional, voltada a impedir o abuso do direito e o enriquecimento sem causa, tratando-se de norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada pela vontade das partes. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem aditivo ao acordo, adequando as cláusulas acima referidas, ou, querendo, manifestem-se sobre sua manutenção, oportunidade em que será apreciado o pedido de homologação à luz do controle judicial de legalidade. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 1. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

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