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5003173-31.2025.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003173-31.2025.4.04.7013/PRAUTOR: LUCIENE DE CASSIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) REVISAR o benefício previdenciário, mediante cômputo único dos períodos concomitantes, soma das remunerações dos vínculos simultâneos, observado o teto previdenciário, consideração do período de 01/04/1993 a 02/08/2001, conforme CTC nº 032/2025, e aplicação do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 após essas correções, preservados os requisitos do art. 20, § 1º, da mesma Emenda, e observados os seguintes parâmetros: b) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

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