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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003173-07.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIMAR SANTOS PEREIRA CPF: 045.838.466-65 RÉU: MARCELO BELO VELOSO DA SILVA CPF: 094.060.816-28 e outros DECISÃO Analiso as questões processuais arguidas nas contestações. Rejeito as preliminares de Inépcia da Petição Inicial e Carência de Ação, pois a petição inicial, embora sucinta, permite a clara compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que viabilizou o pleno exercício do contraditório pelas partes rés. O interesse de agir, por sua vez, é inequívoco diante da pretensão resistida demonstrada nas peças de defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de Incompetência do Juizado Especial. A alegação de necessidade de perícia para aferir a capacidade psíquica do autor não se sustenta, pois a discussão sobre eventual vício de consentimento pode ser dirimida por meio das provas documentais e orais, não se vislumbrando, por ora, complexidade que afaste a competência deste juízo. As demais questões, notadamente a ilegitimidade passiva, confundem-se com o mérito e com ele serão oportunamente analisadas. Na audiência de conciliação (ID 10674005008), as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Havendo controvérsia sobre fatos que dependem de prova testemunhal e depoimento pessoal, defiro o pedido. A fim de melhor elucidar as questões de fato e de direito, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 01/10/2026, às 13h30min, conforme determinação do CNJ (Res. 354/2020 alterada pela Res. nº 481/2022), observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal de partes e a oitiva de testemunhas serão realizados mediante comparecimento presencial no fórum, se residentes na Comarca. No caso de parte ou testemunha residente fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados desta decisão. Testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante pedido e comprovação; b) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio. Para participação remota, basta o acesso ao link único (https://tjmg.webex.com/meet/acs2secretaria) no dia e horário da audiência; c) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, devem comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido na forma do art. 34 da Lei 9.099/95. À Secretaria: efetuado requerimento no prazo do item "a", agende-se sala passiva através do SISAV. P.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos 03