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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003172-46.2022.4.03.6183 AUTOR: IRAILDES SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DE CARLA TAGLIATTI SAMPAIO - SP394140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Iraildes Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 08/12/2021, NB 198.737.021-7) com o pagamento de atrasados, mediante o reconhecimento de período de labor especial (01/09/1995 a 01/09/1998 e 01/11/2000 até o ajuizamento), período de labor comum urbano (02/05/1987 a 30/08/1995) e período de labor comum rural (08/12/1973 a 08/12/1986). O feito foi ajuizado perante Vara Federal em Guarulhos, remetido a Juizado Especial daquela Subseção e, posteriormente, encaminhado ao Juizado Especial de Mogi das Cruzes em razão do domicílio do Autor. Resposta anexada no ID 428082436. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. A instrução processual foi encerrada pelo Juízo de origem (ID 581767829). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio e encaminhados aos meus cuidados. Decido. No que diz respeito à preliminar sustentada pelo INSS, anoto que não há necessidade de renúncia de valores pela parte autora porque não há argumentação consistente ou prova apresentada pelo INSS no sentido de que o valor da causa superava o teto legal que permite acesso ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, observada a data do ajuizamento. E nada impede que eventual condenação emitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerados valores vencidos e vincedos, supere os sessenta salários mínimos, conforme assentada jurisprudência. É possível pagamento por meio de precatório também nos Juizados Especiais. Logo, não é caso de ser exigida renúncia de valores porque não há indicativo, concreto, de incompetência dos Juizados Especiais Federais. Quanto ao mais, observo que procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito foi encaminhado ao Núcleo de Apoio com instrução processual já encerrada sem qualquer oposição dos litigantes sobre o provimento jurisdicional de ID 581767829. Dito isso, passo ao exame do mérito da demanda. A improcedência é medida de rigor. Explico: O reconhecimento dos períodos de labor foram apresentados como mera causa de pedir, conforme análise da petição inicial. Serão, pois, avaliados de acordo com essa específica natureza jurídica. Labor rural: Não está suficientemente provada a alegação de labor rural entre 08/12/1973 a 08/12/1986. Autor apresentou apenas elementos materiais capazes de comprovar que estudou em escola localizada em meio rural e que possui a condição de donatário de propriedade rural desde 1992. Não foram apresentados elementos materiais contemporâneos capazes de provar, ou pelo menos indicar, a atividade produtiva da terra ou a condição de lavrador da parte ou de integrante do núcleo familiar. Ausente prova material indiciária contemporânea do labor rural, sequer se justificava a produção de prova testemunhal. Aplicação do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. Labor urbano comum: Não se justifica análise da causa de pedir relativa ao hiato de 02/05/1987 a 30/08/1995 porque já consta do CNIS. Labor urbano especial: 1 - empresa: DICAP - Distribuidora de Bebidas Capital Ltda. Período(s): 01/09/1995 a 01/09/1998. Elemento(s) de prova(s): O autor juntou cópia da CTPS (ID 242138360 - pág. 24). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: As atividades de Motorista e Cobradores de ônibus podem ser enquadradas como justificantes de contagem especial, consoante o Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). No caso específico, a CTPS refere o exercício da função de “Motorista” de 01/09/1995 a 01/09/1998. Essa atividade desenvolvida após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995) nãoautoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Ausente prova técnica capaz de comprovar a especialidade do hiato será considerado como tempo comum no contexto da contagem relativa à DER de 08/12/2021. 2 - empresa: SUPERMERCADO VERAN Ltda. Período(s): 01/11/2000 até a data do ajuizamento. Agente(s) nocivo(s): Ruído e Vibração. Elemento(s) de prova(s): O autor juntou cópia da CTPS (ID 26302361) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 242136899). No PPP consta responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 18/02/2016 . O documento foi emitido em 11/11/2021 e está assinado por representante da empregadora. Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova apresentada ao feito não comprova o exercício de labor sob exposição a agentes nocivos à saúde. Em primeiro lugar, destaco que não há notícia de responsável técnico pelas medições em instante anterior a 18/02/2016. Para além disso, do PPP não há indicação de exposição a agentes nocivos antes de 18/02/2016. Há expressa anotação de que "Não há informações nesta época". No que diz respeito ao ruído, observo que os valores indicados a partir de 18/02/2026 estão abaixo do limite legal. Com relação à vibração, verifico que o PPP informa medições abaixo dos limites legais (1.1 m/s2 e 21 m/s1,75). Ausente prova técnica capaz de comprovar a especialidade do hiato será considerado como tempo comum no contexto da contagem relativa à DER de 08/12/2021. Assim sendo, não há elementos para alterar a conclusão administrativa. A demanda é improcedente. DISPOSITIVO Procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Resolvo as questões prévias conforme o acima exposto; b-) Rejeito os pedidos de aposentação por tempo de contribuição e de pagamento de valores em atraso, formulados por Iraildes Souza dos Santos em face do INSS, relativamente ao pedido administrativo com DER em 08/12/2021, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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