Publicações do processo

5003172-21.2024.8.13.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003172-21.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIELE SANTOS MOTA CPF: 055.576.516-40 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIELE SANTOS MOTA, devidamente qualificada nos autos (ID 10330830851 e ID 10330834613), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese fática, que é servidora pública municipal efetiva junto ao Município de Brasília de Minas/MG, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, auferindo rendimentos brutos de R$ 4.518,40 e remuneração líquida regular em torno de R$ 3.738,11. Informou que celebrou com a instituição financeira requerida duas operações de crédito consignado em folha de pagamento: a primeira pactuada sob a operação nº 314.794, no valor de R$ 35.361,70, dividida em 96 parcelas mensais de R$ 910,49; e a segunda formalizada sob a operação nº 690.701, no montante de R$ 55.434,64, fracionada em 96 parcelas mensais de R$ 1.326,25. Sustentou que a soma dos descontos mensais decorrentes das duas avenças atinge o patamar de R$ 2.236,74, o que consome aproximadamente 60% (sessenta por cento) de seus vencimentos líquidos, restando-lhe apenas o montante mensal de R$ 1.501,37 para arcar com a sua subsistência e despesas vitais inadiáveis. Afirmou que tal desconto extrapola flagrantemente o teto legal de 35% estabelecido no artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a limitação imediata dos descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% dos seus rendimentos líquidos. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, a revisão das operações de crédito para adequação das parcelas à referida margem legal mediante o recálculo do saldo devedor/alongamento do cronograma de amortização, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheque, comprovantes de atendimento administrativo, declaração de hipossuficiência, extratos e termos contratuais (IDs 10330830851, 10330834613, 10330844291, 10330851452, 10330867620, 10330874414, 10330877668, 10330881673, 10331199718 e 10331203517). Por força do despacho de ID 10336001916, foi determinada a intimação da autora para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). A autora emendou a inicial acostando comprovante de reclamação instaurada perante o Procon Regional polo Brasília de Minas/MG, na qual restou registrada a resposta negativa e conclusiva da Ouvidoria do banco requerido (IDs 10346983403 e 10347008581). Pela decisão interlocutória de ID 10420527789, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Contra a decisão indeferitória da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IDs 10450009876, 10450021918 e 10450031551). A tutela antecipada recursal foi inicialmente deferida pelo Relator no âmbito do 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível (ID 10464597915) e, em julgamento colegiado definitivo, a 13ª Câmara Cível/3º Núcleo Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.158484-3/001, limitando os descontos efetuados nos proventos da requerente ao percentual de 35% de seu vencimento líquido (ID 10535784969), decisão que transitou formalmente em julgado em 09/09/2025 (ID 10535784968). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local, o ato restou infrutífero ante a ausência da instituição requerida (ID 10465191555). Após regularização da citação, o réu foi pessoalmente citado e intimado acerca da ordem judicial de limitação (IDs 10562065863 e 10562094196). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10575909785), arguindo, em sede preliminar: (a) a necessidade de submissão do litígio ao rito processual especial do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 (artigos 104-A e seguintes do CDC), com a designação de audiência global e plano de pagamento quinquenal; (b) impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente; e (c) ausência de interesse de agir por inocorrência de ofensa ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das avenças entabuladas por livre manifestação de vontade das partes (pacta sunt servanda), a ausência de ilegalidade nos encargos remuneratórios praticados, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora municipal na administração e averbação das margens consignáveis, na forma dos artigos 3º e 5º da Lei nº 10.820/2003. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, sustentando a ausência de ilícito ensejador de responsabilidade civil e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos societários e procuração (IDs 10575812766, 10575822211 e 10575829835). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10594912288), refutando as teses defensivas e denunciando o descumprimento contínuo da ordem judicial, instruindo o feito com o contracheque de outubro/2025 (ID 10594920233). Pelo despacho de ID 10612222843, este Juízo assinalou prazo improrrogável de 10 dias para o banco comprovar a adequação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, determinando, paralelamente, a expedição de ofício ao Município de Brasília de Minas para proceder ao teto dos descontos em folha. O Município tomou ciência da decisão em 23/01/2026 (ID 10614960826). Em petição de ID 10619468687, a autora demonstrou que, não obstante a fonte pagadora tenha adequado a retenção em folha no mês de janeiro de 2026 para o valor de R$ 1.571,87 (ID 10619439222), o banco réu promoveu o desconto do valor integral remanescente de R$ 2.619,72 diretamente em sua conta corrente bancária em 02/02/2026, sob a rubrica "EMPRESTIMO/Pagamento Empréstimo CDC", despojando-a de sua verba alimentar (ID 10619452956). Diante de tais fatos, foi proferida a decisão de ID 10621443935, determinando o estorno imediato da importância de R$ 2.619,72 em 48 horas, expedindo-se ordem de tutela inibitória contra novos débitos na conta corrente e mandado de intimação pessoal à Gerente Geral da agência local (Súmula 410 do STJ), com imposição de multa diária de R$ 500,00 (teto de R$ 20.000,00) pelo não estorno e multa de R$ 5.000,00 a cada novo débito indevido. O mandado foi cumprido positivamente em 11/02/2026 (ID 10625942492). Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da ordem de estorno, a decisão de ID 10634174535 deferiu a constrição judicial via SISBAJUD no montante de R$ 7.619,72, sendo R$ 2.619,72 correspondente ao principal indevidamente apropriado e R$ 5.000,00 relativo às astreintes consolidadas por 10 dias úteis de descumprimento deliberado. Efetivado o bloqueio de ativos (IDs 10635192483, 10637920648 e 10639212407), o valor de R$ 2.619,72 foi liberado em prol da autora mediante alvará judicial eletrônico (ID 10641099168), permanecendo o saldo remanescente de R$ 5.000,00 depositado em conta vinculada ao juízo. O réu manifestou-se nos autos comunicando cumprimento (ID 10640261465). Em 26/03/2026, a autora compareceu aos autos (ID 10652420883) noticiando que a instituição requerida incorreu em nova conduta abusiva, efetuando retenção indevida de R$ 1.571,87 em 13/03/2026 sob a rubrica "Pgto BB Ren Consignação", além de debitar tarifas e juros decorrentes de uso forçado de cheque especial (IDs 10652437360 e 10652485342). O réu apresentou manifestação (ID 10667143728) sustentando impossibilidade operacional de cumprimento automático e imputando a ausência de repasses à requerente e à fonte pagadora municipal. Instadas a manifestarem sobre a dilação probatória (IDs 10673171933 e 10707300733), a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 10713531496), manifestando o réu expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito (ID 10721111858). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório minucioso do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação das questões fáticas debatidas, tendo ambas as partes dispensado justificadamente a produção de outras provas (IDs 10713531496 e 10721111858). 1. Das Questões Preliminares Suscitadas na Contestação A. Da Inviabilidade de Conversão ao Rito Especial do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Arguiu a instituição bancária requerida que a demanda deveria obrigatoriamente submeter-se ao procedimento especial de repactuação de dívidas disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ausência de instauração da fase conciliatória coletiva com a apresentação de plano de pagamento global acarretaria nulidade processual por violação ao devido processo legal. Não assiste razão à tese defensiva. A presente ação ostenta natureza eminentemente revisional, com preceito condenatório e obrigacional individualizado, fundada no desrespeito à margem legal de consignação em folha de pagamento regida pela legislação específica de regência (Lei Federal nº 10.820/2003) e na prática de ilícito civil perpetrado pelo credor fiduciário singular. O procedimento especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 constitui uma prerrogativa e uma faculdade conferida ao consumidor superendividado que pretenda instaurar concurso voluntário de credores para renegociação global de seu passivo de consumo. Tal via não exclui, tampouco condiciona, o direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) para que o contratante busque, pela via do procedimento comum cível (artigo 318 do CPC), a invalidação de cláusulas abusivas, a declaração de nulidade de retenções que excedam o teto legal de consignação e a compensação pelos danos materiais e imateriais individualmente suportados. Tratando-se de pretensão revisional e indenizatória direcionada contra um único credor financeiro em razão de mútuos consignados que extrapolatedam o teto admitido em lei, a via do procedimento comum eleita pela autora mostra-se perfeitamente adequada, hígida e escorreita. Rejeita-se, pois, a preliminar. B. Da Rejeição da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à requerente (ID 10420527789), alegando a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, bem como o fato de a demandante estar patrocinada por advogado particular constituído. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o § 4º do aludido dispositivo legal preconiza de forma categórica que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da benesse legal. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos corrobora a hipossuficiência declarada. Conforme demonstram os contracheques acostados (IDs 10330867620, 10594920233 e 10619439222), a requerente exerce a função modesta de Agente Comunitária de Saúde perante o Município de Brasília de Minas, percebendo remuneração líquida básica inferior a três salários-mínimos. A condição de vulnerabilidade econômico-financeira restou sobremaneira agravada pelo próprio fato gerador desta lide, qual seja, o desfalque substancial mensal sofrido em seus vencimentos por força de descontos que atingem percentual expressivo de sua subsistência. O demandado, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas em sede preliminar, desprovidas de qualquer suporte probatório hábil a derruir a constatação fática de hipossuficiência financeira da autora. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade da justiça. C. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alegou o demandado a carência de ação por ausência de interesse processual, fundando-se no argumento de que os proventos remanescentes da autora ultrapassam o patamar mínimo estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), inexistindo violação ao conceito estrito de mínimo existencial. A preliminar deve ser integralmente rechaçada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, manifestando-se pela indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir a crise de direito material e obter a tutela jurisdicional perseguida. Na espécie vertente, a autora buscou a composição administrativa perante a agência bancária e, posteriormente, formalizou reclamação perante o Procon Regional (ID 10347008581), obtendo recusa peremptória e formal da Ouvidoria da instituição bancária em adequar os valores das prestações aos ditames da legislação. Ademais, a aferição da legitimidade da margem de desconto e da validade dos percentuais retidos nos vencimentos de servidor público envolve análise meritória aprofundada, não se confundindo a apuração de legalidade com a exigência abstrata de limiares tarifados pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual, a par de regrar aspectos específicos da renegociação coletiva de superendividamento, não afasta a proteção legal conferida aos vencimentos e salários em face de abusividades consignatórias. Evidenciada a resistência da instituição credora e a aptidão do provimento jurisdicional pretendido para resguardar a remuneração alimentar da parte, impõe-se a confirmação do interesse processual. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A. Da Relação Consumerista e da Limitação dos Descontos Consignados em Folha de Pagamento A relação jurídica subjacente aos autos ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora enquadra-se na condição de consumidora final de serviços bancários e o réu figura como fornecedor (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). Depreende-se dos elementos de convicção amealhados que a autora celebrou com a instituição bancária duas operações de crédito sucessivas com cláusula de consignação em folha de pagamento: a operação nº 314.794, formalizada em 28/08/2023, com prestação mensal prefixada em R$ 910,49 (ID 10330877668); e a operação nº 690.701, contratada em 20/12/2023, com parcela mensal de R$ 1.326,25 (ID 10330881673). A somatória das duas prestações mensais totaliza a monta de R$ 2.236,74 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos). Confrontando tal quantitativo com a remuneração líquida demonstrada nos autos — que perfaz cerca de R$ 3.738,11 (descontadas as deduções compulsórias previdenciárias e fiscais, conforme ficha financeira de ID 10330867620) —, verifica-se de forma hialina que os descontos pactuados alcançaram patamar correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) dos vencimentos disponíveis da demandante. A sistemática de consignação em folha de pagamento rege-se pelas normas protetivas insculpidas na Lei Federal nº 10.820/2003, a qual estabelece expressamente em seu artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, § 2º, inciso I, que o limite percentual destinado à amortização de empréstimos e financiamentos consignados não pode exceder o teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida disponível do mutuário. Embora o contrato bancário tenha sido firmado entre as partes no âmbito de sua autonomia privada, é imperioso consignar que a liberdade contratual encontra limites indeclináveis na sua função social (artigo 421 do Código Civil), nos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e na salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A verba remuneratória de natureza salarial é dotada de impenhorabilidade e destinação estritamente alimentar, não podendo ser integralmente ou massivamente suprimida para a satisfação coativa de obrigações financeiras assumidas, sob pena de lançar a contratante na indigência. A tese defensiva que visa imputar com exclusividade à fonte pagadora municipal a responsabilidade pela retenção exorbitante não merece guarida. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional detêm o dever jurídico de conduta diligente e de crédito responsável, incumbindo-lhes certificar a efetiva disponibilidade da margem consignável no momento da contratação e na consolidação de renovações de mútuo sucessivas, abstendo-se de lançar encargos que vilipendiem a esfera jurídica mínima do contratante. Tal orientação jurídica restou integralmente acolhida e consagrada no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.158484-3/001 (ID 10535784969), prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e transitado materialmente em julgado (ID 10535784968), cujo teor fixou de forma definitiva e impositiva no presente feito a obrigatoriedade de limitação dos descontos consignados em no máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos da autora. Destarte, impõe-se a confirmação definitiva, em sede de juízo exauriente de mérito, dos efeitos da tutela de urgência deferida pela Superior Instância, consolidando a limitação das consignações mensais decorrentes dos contratos em apreço ao percentual máximo legal de 35% sobre a remuneração líquida da demandante. B. Da Vedação Absoluta à Retenção e Compensação Oblíqua em Conta Salário / Conta Corrente Constitui elemento central da presente controvérsia a constatação da conduta transgressora perpetrada pela instituição bancária requerida ao longo da marcha processual. Conforme demonstrado nos autos, após a efetivação da comunicação judicial e expedição de ofício ao Município de Brasília de Minas (IDs 10612222843 e 10614960826), a fonte pagadora procedeu à devida adequação da folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, limitando o desconto em folha sob a rubrica "479 EMP. CONSIG. BB 01" ao montante legal de R$ 1.571,87 (ID 10619439222). Ato contínuo, a quantia líquida preservada de R$ 2.919,21 foi creditada na conta corrente de titularidade da autora mantida junto à agência 0902-4 (ID 10619452956). Todavia, demonstrando postura de aberta recalcitrância e manifesta afronta ao provimento jurisdicional imperativo, o Banco do Brasil S/A efetuou, em 02/02/2026, débito direto e automático na conta corrente da autora no montante vultoso de R$ 2.619,72, sob a rubrica "Pagamento Empréstimo CDC" (ID 10619452956). Essa manobra absorveu quase a totalidade dos proventos alimentares recém-creditados, restituindo a consumidora ao estado de penúria que a ordem judicial buscou afastar. Não bastasse isso, mesmo após a determinação expressa de tutela inibitória e a intimação pessoal de sua Gerente Geral (IDs 10621443935 e 10625942492) — e da subsequente constrição patrimonial forçada via SISBAJUD (ID 10634174535) —, o extrato acostado sob o ID 10652437360 revela que em 13/03/2026 o banco efetuou novo débito compulsório em conta no valor de R$ 1.571,87 sob a rubrica "Pgto BB Ren Consignação", cumulado com cobrança de encargos de limite de cheque especial no importe de R$ 162,33 ("Pgto Cred Parcel Cheque"). A apropriação e o desconto automático de parcelas diretamente em conta de depósito bancário onde são creditados proventos de natureza salarial, com a finalidade transversa de cobrir o excedente que fora obstado em folha por comando judicial, configura burla direta à jurisdição e evidente abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). A estipulação contratual de autorização de débito em conta corrente não confere ao banco poder potestativo absoluto de autotutela patrimonial sobre verbas salariais. Uma vez reduzido o desconto consignado ao teto legal de 35% por força de decisão judicial soberana, é vedado à instituição financeira transferir a cobrança da diferença inadimplida para a conta bancária da correntista, esvaziando a proteção deferida à sua subsistência. Com efeito, os eventuais saldos e diferenças contratuais não comportados na margem legal de 35% devem ter sua exigibilidade suspensa no fluxo mensal e seu cronograma de quitação readequado, não assistindo ao banco o direito de reter compulsoriamente os vencimentos disponíveis. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral para convolar em definitiva a tutela inibitória, proibindo o requerido de realizar quaisquer retenções, compensações, débitos automáticos ou descontos diretos na conta corrente ou em qualquer outra conta de titularidade da autora relativos às operações consignadas nº 314.794 e nº 690.701 que excedam, somados ao montante retido em folha, o patamar legal de 35% de seu vencimento líquido, sob pena de incidência das sanções cominatórias cabíveis. C. Da Revisão Contratual e dos Critérios de Amortização do Saldo Devedor No que concerne ao pleito de revisão dos contratos e recálculo do saldo devedor, cumpre estabelecer a adequada modulação jurídica dos efeitos da limitação imposta. A limitação da margem consignável a 35% dos rendimentos líquidos não implica a anulação das obrigações livremente contraídas nem autoriza o perdão, o cancelamento ou a redução do montante do capital mutuado. Os contratos bancários em questão foram celebrados com disponibilização efetiva do numerário à consumidora, sendo os recursos integrados ao seu patrimônio. Da mesma forma, não se constata dos autos a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,26% a.m. e 2,02% a.m., conforme IDs 10330877668 e 10330881673), inexistindo tese fundamentada de discrepância em relação às médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas. Todavia, a redução do valor nominal das parcelas mensais ao patamar máximo legal de 35% dos proventos líquidos impõe a necessidade de readequação e recomposição do cronograma de pagamento, de modo a viabilizar a amortização contínua do saldo devedor sem onerar de forma desproporcional a devedora nem provocar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, impõe-se a revisão dos contratos nº 314.794 e nº 690.701 tão somente para determinar que a amortização do saldo devedor de ambas as operações se dê mediante o fracionamento das prestações mensais até o limite do teto da margem de 35% dos rendimentos líquidos da autora, operando-se o correspondente alongamento do prazo de vencimento contratual (aumento do número originário de parcelas), mantidas inalteradas as demais taxas de juros remuneratórios e encargos regulares originariamente ajustados. Fica vedada a aplicação de encargos moratórios, juros de mora ou penalidades punitivas pelo mero elastecimento temporal decorrente do cumprimento desta sentença. D. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A autora postulou a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente dos graves desfalques financeiros provocados em sua verba salarial e dos reiterados atos de descumprimento judicial. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante as normas consumeristas (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se mister a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do respectivo nexo causal, prescindindo-se da aferição de culpa. No caso em análise, o ato ilícito resta amplamente configurado sob duas vertentes: primeiramente, pela concessão temerária de créditos que extrapolaram de modo exorbitante a margem consignável legal, comprometendo cerca de 60% da renda da servidora; em segundo lugar, e de forma sobremaneira gravosa, pela reiterada conduta de apropriação indevida dos proventos de subsistência creditados em conta corrente em expressa e contundente burla aos pronunciamentos emanados do Poder Judiciário. A retenção compulsória e reiterada da quase totalidade da remuneração líquida mensal de um trabalhador, despojando-o dos recursos materiais mínimos para aquisição de alimentos, medicamentos e quitação de despesas de consumo elementares (água, luz e moradia), ultrapassa a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual cotidiano. Cuida-se de evento danoso que atinge diretamente os direitos da personalidade, gerando angústia existencial, humilhação, desamparo psicológico e ofensa manifesta à dignidade da pessoa humana. Ademais, a insistência da casa bancária em perpetuar descontos oblíquos em conta corrente — mesmo ciente de decisões judiciais e acórdão transitado em julgado que impuseram a limitação de 35% —, revela descaso com a ordem jurídica e desrespeito frontal à consumidora. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e gravidade da lesão imaterial sofrida, a condição econômica da ofendida e o extraordinário porte financeiro da instituição ofensora, bem como a imperiosa função pedagógico-punitiva da condenação, com o fito de coibir a reiteração de práticas predatórias e o descumprimento de provimentos judiciais. Sopesadas tais premissas fáticas e o contexto de reiteradas retenções demonstradas nos autos, afigura-se justa, proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no exato montante pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que recompõe adequadamente o abalo sofrido pela autora sem incidir em enriquecimento sem causa. E. Da Destinação das Astreintes e das Medidas Coercitivas No curso da marcha processual, em razão do deliberado descumprimento do comando judicial de estorno determinado na decisão de ID 10621443935 após a devida intimação pessoal do preposto da instituição (ID 10625942492), foi efetivado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 7.619,72 (ID 10634174535 e ID 10637920648). Deste montante, a fração correspondente a R$ 2.619,72 (valor principal indevidamente debitado) foi restituída à demandante por meio de alvará judicial eletrônico quitado sob o ID 10641099168. Remanesce depositada em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 10639212407) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente à multa cominatória diária consolidada pelo decurso de 10 dias úteis de injustificada inércia após a intimação pessoal (artigo 537 do CPC). As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor a cumprir a ordem judicial específica. Uma vez fixadas com respaldo legal e estrita observância à prévia intimação pessoal da parte requerida, conforme preconizado pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a recalcitrância deliberada do banco consolida a exigibilidade do montante acumulado. Por conseguinte, em consonância com a regra contida no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor das astreintes devidamente consolidadas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reverte em favor da parte autora beneficiária da ordem descumprida, devendo a respectiva quantia, com as atualizações e rendimentos legais da conta judicial, ser disponibilizada em proveito da requerente após o trânsito em julgado da presente sentença. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e fundamentado, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas em contestação e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.158484-3/001), determinando que o réu limite, de forma contínua e definitiva, a soma dos descontos referentes às operações de crédito consignado nº 314.794 e nº 690.701 ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da autora, observadas as deduções legais compulsórias (previdência e imposto de renda); CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA DEFINITIVA, determinando expressamente que o BANCO DO BRASIL S/A se ABSTENHA de proceder a quaisquer débitos automáticos, descontos diretos, compensações ou retenções na conta corrente (Agência 0902-4, Conta nº 10084-6) ou em qualquer outra conta bancária de titularidade da autora para fins de cobrança do excedente das parcelas dos empréstimos consignados objeto desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo lançamento indevido realizado em descumprimento a este comando; DETERMINAR A REVISÃO OPERACIONAL DAS AVENÇAS BANCÁRIAS nº 314.794 e nº 690.701, para que a amortização do saldo devedor remanescente seja processada exclusivamente dentro da margem consignável legal de 35% do vencimento líquido, promovendo-se o correspondente alongamento do prazo contratual (extensão do número total de prestações) até a integral quitação do saldo mutuado, sem a imposição de encargos moratórios, multas de inadimplemento ou juros punitivos em razão da dilatação dos prazos decorrente desta decisão, mantidas as demais taxas e condições pactuadas; CONDENAR O BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA e a contar desta data de arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ) incidirá a Taxa Selic integral (que engloba juros e correção); DEFINIR A DESTINAÇÃO DO CRÉDITO DAS ASTREINTES, declarando consolidada a exigibilidade da multa processual executada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada em conta vinculada a este juízo (ID 10639212407), cujo levantamento e expedição de alvará eletrônico em favor da autora ficam expressamente autorizados após o trânsito em julgado desta sentença, com esteio no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da instituição bancária, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo demonstrado pelo procurador e o tempo de tramitação da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se de imediato o alvará judicial eletrônico em favor da autora para levantamento do montante remanescente da multa coercitiva (R$ 5.000,00) depositado sob o ID 10639212407, com as devidas atualizações da conta depositária; b) Intime-se a parte vencedora para, querendo, requerer o cumprimento definitivo de sentença no prazo legal; c) Não havendo manifestação e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.