Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003171-90.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 373321256) que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, quanto à ausência de enfrentamento expresso dos requisitos do Tema 1.083/STJ para o uso do critério do pico de ruído, notadamente a exigência de perícia judicial comprovando a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, bem como em relação à ausência de pronunciamento sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 381896286), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Verifica-se da decisão embargada que foram reconhecidos como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/11/2009 e 01/04/2010 a 22/02/2011, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 363380130/42-43), enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. O PPP mencionado indica que o autor estava exposto a ruído de 86,2 dB (19/11/2003 a 01/07/2009), 90,5 dB (02/07/2009 a 30/11/2009) e 87 dB (01/04/2010 a 22/02/2011). Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o C. STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. No entanto, considerando que, durante os períodos reconhecidos como especiais pela decisão embargada, o PPP não indica diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo intervalo de tempo, não se aplica a tese fixada no Tema 1083 do STJ. Além disso, constou no voto que “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Neste sentido: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020” (ID 365663421/5-6). Por sua vez, no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, embora não tenham sido objeto de apelação, por tratar-se de consectários legais revestidos de natureza de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013), motivo pelo qual passo a analisá-los. A sentença estabeleceu que “Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação” (ID 363380302/18), o que está em consonância com o entendimento adotado por esta Sétima Turma (ApCiv 5007738-23.2018.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA, julgado em 11/03/2026, intimação via sistema em 23/03/2026; ApCiv 5005946-20.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, julgado em 30/03/2026, DJEN de 02/04/2026). Esclareça-se que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.557.312 (Tema 1.419), que delimitou a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, ao período de vigência de sua redação original, afastando sua projeção automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025. Todavia, tal orientação não interfere na solução adotada no presente caso, porquanto este julgado limita-se à fixação de critérios de atualização na fase de liquidação, regida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo aplicação direta do regime constitucional dos requisitórios, tampouco extrapolação da tese firmada pela Suprema Corte. Acresça-se que o regime introduzido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 — atinente aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor — teve sua validade e alcance questionados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 7.873. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta que, até ulterior pronunciamento daquela Corte, sejam mantidos, na fase de liquidação ou execução anterior à expedição dos requisitórios, os índices e critérios previstos no Manual, ressalvada decisão judicial em sentido diverso, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica na atuação das contadorias judiciais. Assim, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). Convém ressaltar, por fim, que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão