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5003171-82.2025.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003171-82.2025.4.04.7103/RS RECORRENTE: KASIANA QUINTANA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO A assinatura da procuração (evento 1, PROC2) e da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3) anexadas à inicial não atendem ao disposto no art. 1º, § 2º, inc. III, "a", da Lei nº 11.419/2006, o qual dispõe: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Em consulta ao sítio eletrônico da plataforma ITI (https://validar.iti.gov.br/), atesto que não foi possível validar a assinatura destes documentos: A lei prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. Caso não regularizada a representação, na fase recursal, a consequência consiste em não conhecer do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a sua representação processual nos termos do art. 76, §2º, do CPC, da seguinte forma: (i) apresentar nova procuração assinada fisicamente, ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital da parte autora emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. (ii) apresentar nova declaração de insuficiência econômica assinada fisicamente, ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital da parte autora emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. 2) Suspenda-se o feito até a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 3) Não regularizada a representação no prazo assinalado, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, hipótese em que descabe condenação em custas e honorários. Intime-se. Cumpra-se.

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