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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003171-79.2025.4.03.6337 AUTOR: MADALENA MARTINS ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida (ID 412407671). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário suscitada pelo INSS em contestação (ID 579396100) deve ser rejeitada, porquanto o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 212.204.641-9, DER em 25/06/2025 - ID 412413201 e ID 579398151) caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora para a apreciação judicial de seu histórico contributivo e rurícola. A autora completou 55 anos de idade em 30/08/2018 (nascida em 30/08/1963 - ID 412407681 e ID 412407682). Em relação ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade formulado em 25/06/2025 (DER - ID 412413201), o período de carência de 180 meses imediatamente anterior corresponde ao interregno de 25/06/2010 a 25/06/2025. Documentos juntados: Certidão de Nascimento da Autora (1963) atestando nascimento no Córrego do Barreirão, Distrito de Guarani D'Oeste/SP – ID 412407682; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Autora com registros rurícolas em 01/06/1981 a 30/07/1983 (Osvaldo Buratini) e de 07/02/1984 a 07/03/1984 (Iturama Agropecuária Ltda.) – ID 412407683; Certidão de Nascimento do filho Eliezer Lucas Martins dos Santos (25/03/1997), em que o companheiro José Paulo dos Santos é qualificado como administrador de fazendas e residente no perímetro urbano – ID 412407684; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome do companheiro (1975) – ID 412407685; Termo de rescisão de contrato de trabalho rural do companheiro referente ao período de 1975 a 1994 na Fazenda Vitória – ID 412407686; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do companheiro José Paulo dos Santos com anotação de vínculo de trabalhador rural de 02/01/1995 a 30/08/2008 – ID 412410325; Aviso prévio do contrato de trabalho do companheiro datado de 31/07/2008 – ID 412410327; Prontuários médicos e exames em nome da autora referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, constando endereço na Fazenda Vitória – ID 412410346; Prontuários e laudos médicos em nome da autora referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com indicação de endereço na Fazenda Vitória – ID 412410347; Comprovantes de residência na Fazenda Vitória em nome do companheiro e declaração do proprietário do imóvel – ID 412410348, ID 432189258 e ID 524558781. Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER). Tais documentos não constituem início de prova material (a) quanto ao período de infância, juventude e vínculos registrados na CTPS (1981 a 1984), posto que se referem a período diverso do que se pretende reconhecer; (b) no que se refere aos documentos em nome do cônjuge/companheiro, os registros de trabalho rural cessaram em 30/08/2008 (ID 412410325 e ID 412410327), em período anterior ao interregno de carência (2010 a 2025), além de constar qualificação como administrador de fazendas e residência urbana na certidão de nascimento do filho (ID 412407684); (c) no que se refere aos prontuários e comprovantes de endereço no imóvel Fazenda Vitória entre 2011 e 2024 (ID 412410346, ID 412410347 e ID 432189258), limitam-se a indicar residência em zona rural decorrente da permanência no local após a cessação das atividades do companheiro, sem comprovar o exercício efetivo de atividade campesina de cultivo ou produção rural pela parte autora no período de carência. ANÁLISE DA PROVA ORAL No âmbito do negócio jurídico de Instrução Concentrada (ID 541740998, ID 557517288 e ID 559053769), foram apresentadas gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas Nailde Fernandes Alves Lima, Marina Andrade Marques e Raimundo Pereira dos Santos (ID 559053769). Verifica-se o cumprimento das diretrizes de validade dos depoimentos audiovisuais, consoante os requisitos da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG (art. 6º), com a identificação formal dos depoentes por documento de identificação com foto, qualificação completa com declaração sobre ausência de parentesco ou amizade íntima, compromisso legal de dizer a verdade e gravação contínua sem cortes. Em seu depoimento pessoal, a parte autora Madalena Martins Arruda declarou que nasceu e cresceu no meio rural, trabalhou no campo na juventude e, após passar a conviver com seu companheiro José Paulo dos Santos na Fazenda Vitória, em Macedônia/SP, permaneceu residindo no local e auxiliando nos afazeres do campo e domésticos. A testemunha Nailde Fernandes Alves Lima relatou conhecer a autora há muitos anos e afirmou que a demandante reside na Fazenda Vitória e desenvolve lides rurais. A testemunha Marina Andrade Marques declarou conhecer a autora e seu companheiro na região de Macedônia, confirmando a moradia na Fazenda Vitória e o trabalho rurícola. A testemunha Raimundo Pereira dos Santos afirmou conhecer a autora do meio rural da região de Macedônia/SP, atestando sua convivência com o companheiro e a vivência na Fazenda Vitória. Contudo, a prova oral colhida, desacompanhada de início de prova material contemporâneo e idôneo relativo ao período de 180 meses imediatamente anteriores à DER (2010 a 2025), não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. Por conseguinte, ausente início de prova documental hábil a comprovar o labor rural no período de carência, resta igualmente inviabilizado o acolhimento do pedido de aposentadoria por idade rural pura e do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida com cômputo de período campesino. Incide, portanto, a orientação vinculante firmada no Tema 629/STJ, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, a fim de resguardar o direito de reabertura da pretensão acaso reunidos elementos materiais complementares. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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