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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003171-10.2023.8.24.0104/SCAUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA FERNANDES BAMBINETTI (OAB SC048205) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por DOMINGOS DOS SANTOS ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, em consequência: a) DECLARO a inexistência do débito oriundo dos contratos de empréstimo consignado n. 010017472785 e n. 010017471613 junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINO a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, e sobre eles aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a contar de cada desconto indevido (cf. o Tema 1.368 do STJ); e c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; D) DETERMINO o ressarcimento, à parte ré, dos valores depositados na conta bancária do autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Se ainda não foi providenciado, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se com as devidas baixas.
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