2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-97.2023.8.21.0112/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) EXECUTADO: FELIPE CONCEICAO MORAES ADVOGADO(A): RENATA VANICE DENGATEN (OAB RS101493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova manifestação da parte executada por meio da qual postula a reconsideração da decisão proferida nos autos (evento 87, DESPADEC1, reiterada no evento 102, DESPADEC1), sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal no montante de R$ 4.863,78. A exequente manifestou-se contrariamente à pretensão (evento 100, PET1), postulando a manutenção do ato decisório e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria atinente à penhora do valor de R$ 4.863,78, mantido junto à Caixa Econômica Federal, já foi expressamente decidida na decisão interlocutória do evento 87, DESPADEC1 e reafirmada na decisão do evento 102, DESPADEC1, ocasiões em que se consignou a ausência de demonstração cabal da impenhorabilidade ou de vínculo contemporâneo entre o montante constrito e o seguro-desemprego recebido pelo devedor em período pretérito. Nesse sentido, o pedido de reconsideração não constitui recurso dotado de previsão no ordenamento processual civil, não se prestando para reabrir a instrução probatória nem para renovar discussões alcançadas pela preclusão. Uma vez apreciada e decidida a questão de modo motivado, opera-se a preclusão consumativa e temporal, incidindo o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam ao magistrado reapreciar questões já decididas e às partes suscitar matérias sobre as quais incidiu o manto preclusivo, salvo fato novo ou superveniente, inexistente na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente as decisões do evento 87, DESPADEC1 e evento 102, DESPADEC1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto expressamente a parte executada de que a reiteração indevida de pedidos já decididos acarretará a imposição de multa por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, de imediato, a determinação de expedição de alvará em favor da exequente, consoante ordenado no evento 87, DESPADEC1. Após, diga a exequente quanto ao proseguimento. Agendada a intimação eletrônica.