2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003168-72.2025.4.03.6128 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SIMILI ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Carlos da Silva Simili em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e período comum, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/192.473.583-8, com DER em 05/11/2021, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 433845016 e segs.). Foi afastada a prevenção e concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 433845016). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 461191105). Houve réplica (ID 521025877). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como dos períodos de atividade comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 433845022) o enquadramento como atividade especial do período de 16/06/1993 a 28/07/1996 (Joyson Safety Systems Brasil Ltda). Em grau recursal administrativo (ID 419131093), a Junta de Recursos do CRPS enquadrou ainda os períodos de 03/12/1984 a 03/02/1986 (Roca Sanitários Brasil Ltda) e 28/10/1991 a 15/06/1993 e 29/07/1996 a 05/03/1997 (Joyson Safety Systems Brasil Ltda). Passo à análise dos demais períodos requeridos. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/04/1997 (Joyson Safety Systems Brasil Ltda), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 433845022 pág. 58/59) atesta que o autor laborou como 'almoxarife júnior' no setor de 'almoxarifado'. A exposição a ruído de 81,16 dB(A) foi dentro do limite de tolerância. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao período de 10/04/2012 a 06/01/2015 (OEC Indústria Plástica e Química Ltda), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 433845022 pág. 60/63) atesta que o autor laborou como 'supervisor de logística' no setor de 'administrativo', com exposição a ruído de 85,1 dB(A) na metodologia dosimetria, e o PPP apresentado do recurso ordinário (ID 433845023 - pág. 21/22), apesar de emitido na mesma data, apresenta como técnica utilizada NHO-01. Desse modo, trata-se do mesmo documento, com alteração da técnica utilizada, não tendo validade para comprovar que a exposição foi habitual e permanente. Ademais, a profissiografia do autor, no setor administrativo, também indica que a exposição não é habitual e permanente. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. No tocante à complementação dos recolhimentos das competências de 05/2020 e 06/2020, constata-se do CNIS atual (anexo), que a competência de 05/2020 foi considerada, contudo, não consta qualquer recolhimento para a competência de 06/2020, não bastando a complementação do recolhimento, pois ainda continua abaixo do mínimo para o ano de 2020, de modo que não tem como considerar a competência de 06/2020 como tempo de contribuição. Dessa forma, não sendo reconhecidos como especiais os períodos pretendidos pela parte autora, deve prevalecer a contagem apurada no processo administrativo, acrescido dos períodos reconhecidos no acórdão da Junta de Recursos (ID 433845024), insuficiente para a aposentação, mesmo com reafirmação da DER, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a execução suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal