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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003168-52.2024.8.24.0126/SC
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MUNHOZ
ADVOGADO(A): Mykael Rodrigues de Oliveira (OAB PR055172)
ADVOGADO(A): FILIPE VEIGA DE PAULA (OAB PR062122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em razão de multa civil imposta na Ação Civil Pública n. 0036294-26.2002.8.24.0038, no valor de R$ 1.703.024,14 (evento 1), contra Ademar Ribas do Valle, José Carlos Feliciano Moreira, Roberto Feliciano Moreira, Luiz Carlos Munhoz e o Espólio de Elói Roberto Mendes, este representado pelos herdeiros.
Recebido o cumprimento e determinada a intimação pessoal dos executados (evento 3), o executado Luiz Carlos Munhoz apresentou impugnação (evento 47), sobre a qual se manifestou o Ministério Público (evento 53), tendo este Juízo postergado a análise (evento 55).
Na decisão de evento 87, homologou-se o acordo celebrado entre o Ministério Público e o executado Luiz Carlos Munhoz, deferiu-se a penhora online apenas em relação a Roberto Feliciano Moreira e Ademar Ribas do Valle, indeferiu-se, por ora, a constrição em face dos herdeiros do Espólio de Elói Roberto Mendes e determinou-se a intimação do Ministério Público para providenciar a regularização processual do espólio.
No evento 116, o Ministério Público juntou a certidão de óbito de Elói Roberto Mendes, falecido em 14 de junho de 2023, e os comprovantes das buscas negativas de inventário junto ao CENSEC e ao sistema Eproc, requerendo a retificação da autuação, para exclusão dos sucessores do polo passivo e substituição pela figura do espólio; o reconhecimento de Leonilda Cordeiro Pires Mendes como administradora provisória; a intimação do espólio, na pessoa dela, para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil; a busca de endereços, caso não localizada; a pesquisa e a constrição de ativos por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dirigidos ao CPF do autor da herança; e, subsidiariamente, prazo para o ajuizamento de inventário em autos autônomos.
É o relato. Decido.
Com efeito, enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha, é o espólio — e não os herdeiros individualmente considerados — que detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do de cujus, respondendo o próprio acervo hereditário pelo débito do falecido, nos limites da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil).
Fixada essa premissa, o requerimento inaugural arrolou como executados, de forma expressa, Ademar Ribas do Valle, o Espólio de Elói Roberto Mendes, José Carlos Feliciano Moreira, Luiz Carlos Munhoz e Roberto Feliciano Moreira (evento 1, item 4.2), tendo os nomes de Leonilda Cordeiro Pires Mendes, Merli Tereza Pires, Anderson Pires Mendes, Patrícia Pires Mendes, Edson Cordeiro Mendes e Lucas Mendes figurado no preâmbulo unicamente na qualidade de sucessores, para fins de representação do espólio, e não como executados.
Daí por que se impõe a retificação da autuação, com a exclusão dos sucessores, por ilegitimidade, e a substituição da pessoa natural do falecido pelo respectivo espólio.
No tocante à representação processual, o espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil); inexistindo, porém, inventariante nomeado e compromissado, permanece o espólio na posse do administrador provisório, a quem incumbe a sua representação ativa e passiva (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil), condição que, por derivar diretamente da lei, independe de nomeação judicial ou da abertura do inventário, uma vez que, até a prestação do compromisso pelo inventariante, a administração da herança compete ao cônjuge que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797, I, do Código Civil).
No caso, as consultas ao CENSEC e ao sistema Eproc revelaram a inexistência de inventário, judicial ou extrajudicial, e de inventariante compromissado (evento 116), enquanto a certidão de óbito atestou que Elói Roberto Mendes era casado ao tempo do falecimento (evento 116), sendo Leonilda Cordeiro Pires Mendes sua viúva meeira, qualificada desde o requerimento inicial (evento 1), razão pela qual lhe assiste, em primeiro lugar na ordem do art. 1.797 do Código Civil, a condição de administradora provisória do espólio e de sua representante em juízo.
Assim, reconhecida a representação, é medida que se impõe a intimação do Espólio de Elói Roberto Mendes, na pessoa da administradora provisória, para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto ainda não aperfeiçoada a intimação do espólio, parte distinta dos herdeiros ora excluídos.
Os pedidos de pesquisa e constrição de ativos por meio dos sistemas conveniados não comportam deferimento imediato. Isso porque a constrição de dinheiro, embora ostente primazia na ordem legal de penhora (arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil), pressupõe a prévia intimação do executado e o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu.
Registro, por fim, que, uma vez dirigida a ordem ao CPF do autor da herança — inscrição que perdura, após o óbito, vinculada ao espólio, na situação de titular falecido, até a declaração final —, a constrição alcançará exclusivamente o acervo hereditário, e não o patrimônio pessoal dos sucessores, do que resulta superada, para esse fim específico, a ressalva lançada na decisão de evento 87.
Ficam, pois, postergadas as medidas de pesquisa e constrição patrimonial para após o decurso do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. Determino a retificação da autuação, para excluir do polo passivo, por ilegitimidade, Merli Tereza Pires, Anderson Pires Mendes, Patrícia Pires Mendes, Edson Cordeiro Mendes e Lucas Mendes, e para que, em substituição à pessoa natural de Elói Roberto Mendes, passe a constar o Espólio de Elói Roberto Mendes, inscrito no CPF n. 437.225.559-49, representado por Leonilda Cordeiro Pires Mendes.
2. Intime-se o Espólio de Elói Roberto Mendes, na pessoa da administradora provisória Leonilda Cordeiro Pires Mendes, no endereço indicado no evento 116 (Rua St. José Alves, n. 46, Jaguaruna, Itapoá/SC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), bem como para, querendo, apresentar impugnação (art. 525 do CPC).
3. Não localizada a administradora provisória no endereço indicado, defiro, desde já, a utilização dos sistemas conveniados a este Juízo para a busca de seus endereços, independentemente de nova conclusão.
4. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação de óbito do coexecutado José Carlos Feliciano Moreira (evento 94) e requerer o que entender de direito quanto à respectiva representação processual.
5. Cumpra-se o item 2 da decisão de evento 87.
Intimem-se. Cumpra-se.