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5003168-34.2022.8.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003168-34.2022.8.21.0020/RS AUTOR: DECIO CARNIEL ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME RODRIGUES (OAB RS029145) ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA CARNIEL (OAB RS124762) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DECIO CARNIEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., na qual restaram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, condenando as instituições financeiras demandadas à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida correção monetária e juros de mora, além da restituição das custas e honorários periciais adiantados e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao longo dos atos de cumprimento da condenação, o executado Banco Itaú Consignado S.A. noticiou a realização de depósitos judiciais para satisfação do julgado, sustentando que o montante total devido a título de condenação pecuniária principal e honorários advocatícios perfaz a quantia de R$ 7.207,64, sendo R$ 5.594,09 relativos aos danos materiais e R$ 1.613,55 pertinentes à verba honorária sucumbencial, além de alegar a realização de pagamento a maior no que tange às custas e despesas processuais, pugnando pela liberação do valor incontroverso ao credor e restituição do saldo excedente. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestações e memórias de cálculo, insurgindo-se contra a sistemática de atualização aplicada pela instituição financeira executada e apontando a existência de saldo remanescente decorrente da incidência dos consectários legais determinados no título judicial, requerendo, todavia, a expedição de alvará eletrônico automatizado para levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos em favor de sua procuradora, com esteio nos dados bancários informados na petição do Evento 189. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a execução civil se orienta pelos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, sendo assegurado ao credor o direito de levantar, desde logo, a parcela sobre a qual não paira qualquer controvérsia fática ou jurídica, consoante preconiza a sistemática processual vigente no Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado Banco Itaú Consignado S.A. manifestou expressamente, por meio de suas peças acostadas aos autos, que reconhece como incontroverso o débito pecuniário no montante de R$ 7.207,64, englobando o principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da condenação imposta na fase de conhecimento. Com efeito, uma vez comprovada a existência e a regular vinculação dos valores depositados à disposição deste Juízo, inexiste qualquer óbice legal para o imediato levantamento da quantia incontroversa pelo exequente, sobretudo porque o recebimento dessa importância não implica renúncia a eventual saldo residual e propicia o adimplemento parcial da obrigação sem gerar prejuízo processual para qualquer dos litigantes, impondo-se, por conseguinte, a expedição de alvará eletrônico automatizado para a concretização da referida medida. Consigno, ainda, que os depósitos judiciais possuem nesta data (08.09.2026), o seguinte saldo atualizado. Por outro lado, no que concerne ao montante total da execução e ao saldo devedor remanescente atribuível ao executado Banco Itaú Consignado S.A., constata-se inequívoca divergência entre as partes. A parte exequente alega a existência de crédito remanescente a ser adimplido, ao passo que a instituição bancária executada sustenta a integral quitação da obrigação pecuniária e requer a restituição de quantias que reputa terem sido recolhidas a maior a título de custas processuais e verba pericial. Diante do manifesto dissenso nos demonstrativos de débito colacionados por credor e devedor, envolvendo a correta aplicação dos índices de correção monetária, o marco temporal dos juros moratórios e a proporção estipulada no título executivo judicial para a repartição das despesas processuais, mostra-se indispensável a intervenção do órgão auxiliar da Justiça dotado de capacidade técnica específica para a conferência matemática dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Desse modo, a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (C-Calc) é medida que se impõe para a elaboração do cálculo definitivo do valor devido, garantindo a perfeita consonância da liquidação com a coisa julgada e conferindo segurança jurídica e liquidez ao valor remanescente da execução. Frente ao exposto, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 7.207,64 (sete mil, duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte autora, determinando a imediata expedição de alvará eletrônico automatizado em prol de sua procuradora, advogada Bruna Cristina Carniel, a ser creditado na conta bancária do Banco Banrisul informada na petição do evento 189.1 (agência 0861, Conta nº 39.0094130-7); REMETAM-SE os autos à Central de Cálculos Judiciais (C-Calc) para que apure e informe de forma discriminada o valor correto da execução (quantum debeatur), apurando eventual saldo remanescente devido pelo executado Banco Itaú Consignado S.A. ou crédito a ser restituído em decorrência de pagamentos a maior, em estrita observância aos títulos executivos judiciais transitados em julgado. Com a juntada do cálculo pela C-Calc, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Agendada intimação eletrônica.

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