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5003168-14.2025.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003168-14.2025.8.21.0025/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) RECORRIDO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB SP322594) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003168-14.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) RECORRIDO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB SP322594) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, alegando a existência de contratos de seguro prestamista não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na iliquidez do pedido de repetição de indébito, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que exige pedido líquido e determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de repetição de indébito foi formulado sem liquidez, dependendo de ato futuro de apuração para adquirir conteúdo econômico definido, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que exige pedido líquido e determinado, conforme art. 14, § 1º, III, e art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 2. O pedido de que a ré apresente documentos para apurar o valor devido reforça a iliquidez e é igualmente incompatível com o rito especial, que não comporta fase de instrução voltada à liquidação do pedido nem transfere ao réu o dever de quantificar a pretensão do autor. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não prejudica definitivamente o direito do autor, que pode reformular seu pedido e submetê-lo novamente a julgamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado julgado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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