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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003167-49.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PATRICIA PAULA DE OLIVEIRA CPF: 112.311.426-93 RÉU: NERIO DE OLIVEIRA CPF: 028.815.176-33 SENTENÇA Vistos e etc., Tratam-se os autos do processo de inventário dos bens deixados por NÉRIO DE OLIVEIRA, falecido em 05/03/2022 (ID 10547619291), cuja abertura foi requerida pela herdeira (ID 10547631464). Com a inicial e posteriormente foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha (ID 10645266621), contendo a relação dos herdeiros, os bens deixados pelo falecido e o plano de partilha. Carreadas aos autos as procurações e os documentos, dos quais se depreendem a condição de herdeiros dos inventariados. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram juntadas aos autos sob os IDs 10547616920, 10547645664 e 10547632260. Certidão de inexistência de testamento sob o ID 10547660297. Decisão que nomeou Patrícia Paula de Oliveira como inventariante, sob o ID 10551248297. Certidão de pagamento/desoneração do ITCD sob o ID 10547627532. Manifestação favorável do Ministério Público sob o ID 10655556679. Certidão de inexistência de custas processuais sob o ID 10722874493. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que os herdeiros encontram-se habilitados, estando todos devidamente assistidos por advogado(a). Com relação ao patrimônio a ser partilhado, apresenta a inventariante documento dando conta da propriedade do de cujus com relação aos bens. Ademais, verifico que o plano de partilha apresentado pela inventariante, preserva suficientemente os interesses de todos os herdeiros, inclusive dos incapazes, com expressa anuência ministerial, estando estes de acordo com o aludido plano. Visto isso, o caminho é a homologação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha dos bens deixados por NÉRIO DE OLIVEIRA (ID 10645266621), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se competente formal de partilha, bem como os alvarás que se fizerem necessários. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor