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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5003166-59.2021.8.24.0103/SC REQUERENTE: PATRICIA KIEPER SOARES ADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074) REQUERENTE: EMERSON SOARES ADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074) REQUERIDO: ESTACAS VILA NOVA LTDA ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) REQUERIDO: ESQUADRO FUNDACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889) ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125) REQUERIDO: ANTARES ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A perita judicial informou que a documentação apresentada no evento 361 atende apenas parcialmente ao solicitado, permanecendo ausentes os estudos geotécnicos de sondagem do terreno, o projeto, o relatório de execução e a ART de terraplenagem ou aterro, bem como o relatório de cravação das estacas. Afirmou que a ausência dos referidos documentos impede a verificação documental acerca do adensamento do solo, da profundidade das estacas e do cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis. Por essa razão, requereu autorização para realizar Ensaio de Sondagem à Percussão (SPT) no imóvel e a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 8.535,00, destinado ao custeio do ensaio geotécnico terceirizado, mobilização da equipe e dos equipamentos, elaboração do relatório técnico, deslocamento e acompanhamento da diligência (evento 362, PET1). Posteriormente, a auxiliar do Juízo esclareceu a existência de erro material na alínea “c” do item 4 da manifestação anterior, confirmando que o valor correto da complementação pretendida é de R$ 8.535,00 (evento 369, PET1). A requerida ANTARES ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. requereu sua exclusão do rateio, ao fundamento de que o ensaio pretendido se relaciona exclusivamente ao estaqueamento e às fundações, atividades que não integraram sua atuação contratual (evento 380, PET1. Os requerentes, por sua vez, sustentaram que os custos complementares deveriam ser suportados exclusivamente pelas requeridas, porque a realização da nova diligência decorre da ausência de documentos técnicos que deveriam estar disponíveis no âmbito da cadeia de fornecedores (evento 381, PET1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de complementação dos honorários periciais merece acolhimento. A controvérsia técnica envolve a identificação da causa do recalque diferencial verificado no imóvel, inclusive para definir se o fenômeno decorre de falha no projeto ou na execução das estacas, do adensamento de solo submetido a aterro ou da ocorrência de atrito negativo. Segundo esclarecido pela perita, o Ensaio de Sondagem à Percussão é necessário para determinar a estratigrafia e a capacidade do solo, verificar a cota de ponta das estacas e aferir a eventual ocorrência de atrito negativo sobre o fuste das estacas. A ausência dos estudos geotécnicos originais e dos registros de cravação impede que tais circunstâncias sejam examinadas unicamente por meio da documentação disponível. Sem os parâmetros técnicos postulados, as conclusões periciais poderiam ficar limitadas a ilações, em prejuízo da precisão e da utilidade da prova. A diligência complementar mostra-se, portanto, pertinente ao objeto da perícia e necessária à adequada elucidação dos fatos. O valor complementar requerido também se mostra compatível com a extensão dos trabalhos adicionais. A perita apresentou demonstrativo discriminado, compreendendo R$ 2.240,00 a título de horas técnicas para a diligência e tratativas necessárias, R$ 595,00 referentes ao deslocamento, R$ 70,00 relativos a hospedagem e alimentação e R$ 5.630,00 destinados à realização da sondagem e das recomposições, totalizando R$ 8.535,00. O montante não corresponde à mera revisão dos honorários anteriormente arbitrados, mas ao custeio de diligência técnica superveniente e específica, cuja necessidade somente se tornou evidente após a análise dos documentos apresentados pelas partes. Considerando a natureza do ensaio, a necessidade de contratação de empresa especializada, o deslocamento até o imóvel, o acompanhamento técnico da sondagem e a emissão do correspondente relatório, a complementação no valor de R$ 8.535,00 mostra-se proporcional e adequadamente justificada. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento da verba complementar, deve ser observado o critério estabelecido na decisão do evento 156. Naquela oportunidade, os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 20.650,00 e rateados entre os requerentes, de um lado, e as requeridas ESQUADRO FUNDAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ESTACAS VILA NOVA LTDA., de outro, porque foram os sujeitos processuais que requereram a produção da prova pericial. A requerida ANTARES ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. não foi incluída no rateio anteriormente fixado. Não há fundamento para alterar o critério nesta oportunidade, especialmente porque a diligência complementar está diretamente relacionada à análise do solo, do estaqueamento e das fundações, matérias que, segundo os elementos apresentados, não integraram a atuação técnica atribuída à requerida ANTARES ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. Por isso, a requerida ANTARES ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. não deverá participar do adiantamento da complementação dos honorários periciais. De outro lado, não prospera o pedido dos requerentes para que o custo adicional seja integralmente atribuído às requeridas. A inversão do ônus da prova já foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº 5019955-83.2023.8.24.0000. Contudo, conforme assentado no evento 156, a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente à parte contrária a obrigação de antecipar os honorários periciais. Conforme jurisprudência, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que, no caso concreto, tenha ocorrido a inversão do ônus da prova (TJ-GO - AI: 51973585620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - grifo nosso)”. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 575905 MS 2014/0226050-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015 - grifo nosso). Assim, em que pese a inversão do ônus da prova, deve ser mantido o rateio estabelecido no evento 156, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. III - DETERMINAÇÕES FINAIS 1. A complementação de R$ 8.535,00 deverá ser dividida em três quotas iguais, correspondentes a R$ 2.845,00 cada, cabendo: a) aos requerentes PATRICIA KIEPER SOARES e EMERSON SOARES, conjuntamente, o depósito de R$ 2.845,00; b) à requerida ESQUADRO FUNDAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., o depósito de R$ 2.845,00; e c) à requerida ESTACAS VILA NOVA LTDA., o depósito de R$ 2.845,00. A soma das três quotas corresponde exatamente ao valor complementar de R$ 8.535,00. 2. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização do Ensaio de Sondagem à Percussão (SPT) no imóvel objeto da perícia; b) ARBITRO a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 8.535,00; c) DETERMINO o rateio da verba complementar entre os requerentes PATRICIA KIEPER SOARES e EMERSON SOARES, conjuntamente, e as requeridas ESQUADRO FUNDAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ESTACAS VILA NOVA LTDA., cabendo a cada quota o valor de R$ 2.845,00; d) ACOLHO o pedido formulado pela requerida ANTARES ESTRUTURAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. para excluí-la do adiantamento da complementação dos honorários periciais; e) INDEFIRO o pedido dos requerentes para que o valor integral da complementação seja adiantado exclusivamente pelas requeridas. 3. Intimem-se os responsáveis pelo adiantamento para que procedam ao depósito de suas respectivas quotas no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova, com os correspondentes ônus processuais, observados os efeitos da inversão do ônus da prova. 4. Efetivados os depósitos, intime-se a perita para adotar as providências necessárias à realização do Ensaio de Sondagem à Percussão, devendo informar previamente nos autos a data da diligência, com antecedência suficiente para intimação das partes e comunicação dos respectivos assistentes técnicos. 5. Mantenho suspenso o prazo para entrega do laudo pericial até a realização do ensaio geotécnico e a juntada do respectivo relatório técnico. 6. No mais, cumpra-se conforme decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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