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5003166-34.2022.4.03.6314

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003166-34.2022.4.03.6314 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: LAERTE ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GIMENEZ FILHO - SP294365-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão que, ao acolher parcialmente embargos pretéritos da parte autora, sanou omissão para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão. Sustenta que, por não ter sido sucumbente na sentença, não havia preclusão para discutir os critérios de fixação dos honorários, e que o acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar o Tema 1.313 do STJ, que determina a fixação da verba por apreciação equitativa em causas de saúde contra o Poder Público. Requer, ao final, a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00. A parte embargada apresentou resposta. É relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A União aponta omissão e contradição no acórdão que, ao inverter o ônus da sucumbência, remeteu aos "parâmetros fixados na origem", o que resultaria em condenação em percentual sobre o valor da causa. Assiste parcial razão à embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o v. acórdão embargado, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora, estava limitado pelo princípio da devolutividade recursal e pela vedação à reformatio in pejus. Como a apelação foi interposta unicamente pelo autor, e a União não havia recorrido da sentença que lhe fora favorável, esta Corte não poderia, naquela oportunidade, alterar de ofício o critério de cálculo dos honorários em prejuízo da parte que não recorreu. Por essa razão, a decisão se ateve a sanar a omissão apontada pelo autor, promovendo a simples inversão do ônus sucumbencial. Contudo, o cenário processual se altera com a oposição dos presentes embargos pela própria União. Ao se insurgir especificamente contra o critério de fixação dos honorários, a matéria foi devolvida a este Tribunal, que agora tem o poder-dever de reexaminá-la, inclusive à luz de precedentes vinculantes. Nesse novo contexto, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313, que fixou a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A aplicação do precedente é, portanto, impositiva, devendo-se afastar a remissão aos parâmetros da origem para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Passo, assim, à fixação do valor. A União sugere o montante de R$ 3.000,00, enquanto a parte autora, em pedido subsidiário, requer valor não inferior a R$ 30.000,00. A fixação por equidade deve considerar os balizadores do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, observo: (i) o elevado grau de zelo do patrono do autor; (ii) a natureza e a importância da causa, que versa sobre o direito fundamental à saúde; (iii) o trabalho realizado, que demandou a elaboração de petição inicial com pedido de urgência, apelação vitoriosa, embargos de declaração e, conforme informado, a instauração de cumprimento provisório; e (iv) o tempo exigido para o serviço, com a ação tramitando desde 2022. Sopesando tais critérios, o valor de R$ 3.000,00 proposto pela União se mostra aviltante e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício desenvolvido. Por outro lado, o valor pleiteado pela parte autora mostra-se elevado para os padrões usualmente adotados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando a uma remuneração justa que não onere desproporcionalmente o erário, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado para remunerar condignamente o trabalho do causídico. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, afastar a remissão aos parâmetros da origem e, aplicando o Tema 1.313 do STJ, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.313 DO STJ. DEMANDA RELATIVA AO DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, sanou omissão para inverter o ônus sucumbencial e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, remetendo a fixação da verba aos parâmetros estabelecidos na sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não havia preclusão para discutir o critério de fixação dos honorários, por não ter sido sucumbente na sentença, bem como defende a incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, com fixação da verba honorária por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde propostas contra o Poder Público; e (ii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao apreciar os anteriores embargos de declaração opostos exclusivamente pela parte autora, encontrava-se limitado pelo princípio da devolutividade recursal e pela vedação à reformatio in pejus, razão pela qual apenas promoveu a inversão do ônus sucumbencial, sem modificar o critério de fixação da verba honorária. Com a oposição dos presentes embargos pela própria União, a controvérsia relativa ao critério de arbitramento dos honorários foi devolvida ao Tribunal, permitindo o reexame da matéria à luz dos precedentes vinculantes. Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A fixação da verba honorária por equidade deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 proposto pela União mostra-se incompatível com a extensão do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, enquanto o montante pretendido pela parte adversa revela-se superior aos parâmetros adotados em casos análogos. À vista das circunstâncias do processo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, afastar a remissão aos parâmetros fixados na origem e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A discussão acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios pode ser apreciada quando devolvida ao Tribunal por meio de embargos de declaração opostos pela parte interessada. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da tese firmada no Tema 1.313 do STJ. 3. A fixação equitativa da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, assegurando remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, afastar a remissão aos parâmetros da origem e, aplicando o Tema 1.313 do STJ, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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