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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003166-16.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MONICA MARIA BAIAO CPF: 506.854.816-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0588-66 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Cotas do PASEP com Reparação de Danos Materiais ajuizada por Mônica Maria Baião em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou que, na condição de servidora pública aposentada, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP nº 1.804.403.072-2, em decorrência da aposentadoria concedida em 31/03/2011, deparou-se com saldo que reputa incompatível com os anos de serviço. Alegou que, após solicitar os extratos da conta ao banco réu, constatou a existência de diversas retiradas sem identificação ou justificativa, bem como a ausência de extratos referentes ao período de 1972 a junho de 1975. Atribuiu a discrepância à má gestão da instituição financeira, sustentando a ocorrência de saques indevidos e de falhas na atualização dos valores. Segundo seus cálculos, o saldo devido à época seria de R$ 1.159,80 (mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), que, atualizado, corresponderia a R$ 54.083,34 (cinquenta e quatro mil e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 54.083,34 (cinquenta e quatro mil, oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; a concessão de prioridade na tramitação do feito, bem como a inversão do ônus da prova. Petição inicial acostada em ID 10458245050 e anexos. Designada audiência de conciliação (ID 10485760955), esta restou infrutífera, conforme ata de audiência (ID 10544742160). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10560209937), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado os índices oficiais definidos pelo Conselho Gestor do Fundo e que os supostos desfalques seriam, na verdade, pagamentos de rendimentos e abonos à autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10568910174), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 10581702240), foram rejeitadas as preliminares, postergando-se a análise da prescrição para o mérito. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Nomeado o perito judicial, Sr. Elton de Alvarenga Andrade (ID 10613250125), e homologados os honorários periciais (ID 10636785898), cujo depósito foi comprovado pelo réu (ID 10648618842), as partes apresentaram seus quesitos (ID’s 10641582863 e 10630143460). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10677104718). As partes se manifestaram sobre o laudo, com a autora requerendo esclarecimentos (ID 10693241981) e o réu apresentando parecer técnico divergente de seu assistente (ID 10706027660). Os esclarecimentos foram prestados pelo perito (ID 10702685871). Em decisão de ID 10719101443, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, declarando-se encerrada a fase de instrução e determinando-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais (ID 10733605409), pugnando pela procedência dos pedidos. O réu, por sua vez, não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. II. Fundamentação II.1. Prejudicial de Mérito II.1.1. Da Prescrição Alegou o requerido que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo para pleitear ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o titular tomou ciência do dano, o que, no caso, ocorreu na data do saque realizado em 31/03/2011. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), o STJ firmou a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Nesse sentido, quanto ao momento em que se considera configurada a ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta PASEP, destaca-se o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - DECENAL - TEMA 1150 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO SAQUE. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ou seja, no momento do saque. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.175790-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA PASEP - RESTITUIÇÃO DE VALORES - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. - O prazo prescricional para a ação que objetiva a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, sendo que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional é a data em que parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. - Ultrapassado o prazo prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190366-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)” A lógica jurídica que fundamenta este entendimento é que no momento do saque dos valores disponíveis em sua conta vinculada, o titular tem a possibilidade de conhecer o montante que lhe está sendo disponibilizado, podendo, nesta ocasião, verificar eventuais incorreções nos cálculos ou valores depositados. No caso em exame, resta evidenciado pelos documentos juntados aos autos e pelo próprio relato da parte autora que o último saque de sua conta PASEP ocorreu em 31 de março de 2011. Conforme documentos que acompanham o processo, especificamente o extrato do PASEP (ID 10458225914) e o Laudo Pericial (ID 10677104718), fica demonstrado que não há saldo disponível na conta desde 31 de março de 2011, o que indica que os valores foram integralmente sacados naquela data. A alegação da requerente de que somente teve conhecimento do suposto desfalque em sua conta PASEP em 2025, quando do recebimento dos extratos fornecidos pelo réu, não encontra respaldo nos autos, pois, para afastar a prescrição, caberia à parte autora demonstrar de forma inequívoca que somente nesta data tomou conhecimento do alegado desfalque, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicando-se o prazo prescricional decenal, e considerando como marco inicial a data do saque integral da conta em 31 de março de 2011, a pretensão da autora estaria prescrita desde 31 de março de 2021. Sendo assim, o ajuizamento da ação em maio de 2025 ocorreu mais de quatro anos após o término do prazo prescricional. Acolho, portanto, a prescrição decenal suscitada. Reconhecida a prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise das demais questões. III. Dispositivo Ante o exposto, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 –INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
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