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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5003163-54.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ CPF: 542.383.666-20 RÉU: RAIMUNDO NONATO CAMILO NETO CPF: 620.730.013-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA e RAIMUNDO NONATO CAMILO NETO, devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que realizou reserva de hospedagem em Natal/RN, para o período de 18 a 26 de outubro de 2025, no imóvel anunciado pelo requerido na plataforma Airbnb, pelo valor total de R$1.209,46. Sustenta que o anúncio apresentava a acomodação como “suíte com vista para o mar”, mas, ao chegar ao local, constatou discrepâncias graves: ambiente insalubre, infiltrações, mofo, mobília deteriorada, lixeira sem tampa e suja, frigobar enferrujado, sistema elétrico antigo, ausência de privacidade, cortina rasgada, padrão de higiene inadequado, entre outros problemas, configurando risco à saúde e segurança. Alegou ter comprovado os defeitos via fotos e vídeos anexados aos autos, ter comunicado tanto ao anfitrião quanto à plataforma, recebido respostas evasivas, se sentido constrangido por comentário na plataforma, e buscado, sem sucesso, solução adequada com os réus. Pleiteia restituição em dobro do valor da reserva, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, e remoção do comentário depreciativo, além de tutela antecipada para exclusão do referido comentário. Em contestação, a requerida AIRBNB apresentou pedido de ilegitimidade passiva, dizendo tratar-se de mera plataforma digital e “mural de classificados virtual”; que não exerce controle sobre os imóveis, nem é parte na relação de locação, cabendo eventual responsabilidade ao anfitrião. Argumentou ainda que eventualmente prestou suporte ao autor, intermediou o reembolso parcial de R$774,00, não havendo má-fé ou abuso, nem motivo para condenação solidária. Juntou contratos sociais para comprovação da regularidade e de seus representantes legais. Pugnou, ao final, seja reconhecida a ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), ou julgados improcedentes todos os pedidos, e, subsidiariamente, seja indeferida a inversão do ônus da prova. Requereu o julgamento antecipado da lide, indicando não haver necessidade de dilação probatória, e, por cautela, requereu produção de prova documental superveniente. O requerido Raimundo Nonato Camilo Neto alegou, em síntese, que o imóvel possui histórico irretocável junto à plataforma, nota máxima, e que o autor teria “fabricado provas” ao fazer fotos com zoom de pequenos desgastes naturais. Sustentou que o autor permaneceu e usufruiu do imóvel, não havendo coerência entre o alegado e a conduta, que somente abandonou o imóvel no dia seguinte e, mesmo ciente das regras, não formalizou o cancelamento da reserva por meio do aplicativo, mantendo o calendário bloqueado, o que teria causado lucros cessantes ao requerido, motivo pelo qual apresentou pedido contraposto nesse sentido (R$774,00), além de requerer condenação do autor por litigância de má-fé. Alegou também regularidade da avaliação feita na plataforma Airbnb (“hóspede complicado e faz várias críticas sem fundamento”), caracterizando exercício regular de direito e ausência de dano moral. Ao final, requereu adoção do juízo 100% digital; justiça gratuita; extinção do feito sem resolução de mérito no tocante à devolução de valores, ou improcedência total dos pedidos do autor e procedência do pedido contraposto. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, frisando a responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC). Argumentou que ambas as rés participam da cadeia de consumo – a plataforma na seleção e lucratividade com a intermediação, e o anfitrião na oferta e entrega do serviço – sendo irrelevante para o consumidor como os fornecedores se organizam internamente. Requereu o indeferimento de justiça gratuita ao anfitrião visto possuir imóvel para exploração econômica e fonte de renda estável como militar. Impugnou o argumento de “comportamento contraditório” do autor ao pernoitar no imóvel, justificando a permanência pelo cenário de insegurança e ausência imediata de alternativas em cidade desconhecida. Rebateu o pedido de lucros cessantes apresentados no pedido contraposto e reiterou a publicação enganosa do anúncio. Pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, inversão do ônus da prova, julgamento procedente do mérito e improcedência do pedido contraposto. Finda a fase de especificações de provas, a parte autora manifestou-se inicialmente pelo julgamento antecipado da lide, mas retratou-se e buscou a produção de prova oral (depoimento pessoal do requerido), especialmente após alegar falsidade em documento novo acostado pelo requerido sobre o histórico dos anúncios, requerendo ainda a expedição de ofício ao Airbnb para obtenção do histórico (logs) de edições do anúncio. A parte requerida AIRBNB pugnou pelo julgamento antecipado do feito, sem necessidade de maior dilação probatória, não havendo provas a produzir além das documentais. O requerido Raimundo Nonato Camilo Neto requereu a produção de provas documentais e depoimento pessoal do autor, caso houvesse audiência de instrução. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA: Embora alegue ser mera plataforma, a jurisprudência inclina-se a considerar as plataformas digitais integrantes da cadeia de consumo, devendo responder objetivamente e solidariamente, com fundamento no art. 14 e art. 7º, parágrafo único, do CDC e precedentes. A questão será apreciada em cognição exauriente na sentença. Assim, rejeito a preliminar alegada. ILEGITIMIDADE DO ANFITRIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES: A participação do anfitrião como fornecedor direto na cadeia de consumo, responsável pela integridade das informações e condições ofertadas pelo anúncio, inclusive no tocante à regularidade da prestação do serviço e repasses de valores, atrai sua legitimidade passiva. O modo como fornecedores partilham tarefas e lucros não pode prejudicar o consumidor final, cabendo eventual direito de regresso entre os réus. Assim, rejeito a preliminar arguida. JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO: A parte autora impugnou a gratuidade alegada pelo requerido Raimundo Nonato Camilo Neto, argumentando que tal benefício deveria ser indeferido. Consoante a sistemática da Lei nº 9.099/1995 (arts. 54 e 55), o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de sorte que a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça incumbe exclusivamente à Turma Recursal, em sede de juízo de admissibilidade e preparo recursal. Delimitação das matérias controvertidas e das provas a) Questões de fato controvertidas: - Condições de higiene e conservação do imóvel ofertado pela plataforma e pelo anfitrião. - Divergências quanto ao conteúdo do anúncio (“vista para a praia”). - Se a fruição dos serviços pelo autor (pernoite, uso do imóvel) excluiria o direito à restituição. - Existência ou não de vícios na prestação do serviço e responsabilidade solidária dos fornecedores. - Eventual prática de abuso de direito/litigância de má-fé por qualquer das partes. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se, para tanto, do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, as relações de consumo regem-se pela disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Para tanto, torna-se imprescindível destacar a condição de consumidor e de fornecedor, o que resta claro na hipótese dos autos. No caso em apreço, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante do enquadramento do(a) autor(a) na conceituação de consumidor, e do enquadramento do(a) requerido(a), na de fornecedora, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com efeito, dentre as normas estampadas no referido diploma, encontra-se o princípio da inversão do ônus da prova, segundo o qual a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência, apuradas no caso concreto, permitem que o fornecedor assuma o ônus probatório. É o que se extrai do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A vulnerabilidade tem três acepções: a) Técnica: falta de conhecimento sobre o produto ou serviço que o consumidor adquire ou utiliza; b) Jurídica: falta de conhecimento dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo; c) Fática ou econômica: fragilidade do consumidor frente ao fornecedor, que em razão de seu poderio econômico ou essencialidade do serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. No presente caso, reconheço a hipossuficiência do consumidor autor especialmente no aspecto técnico-informacional relativo ao serviço ofertado. Trata-se de relação entre consumidor leigo, que realizou reserva de hospedagem em localidade turística distante de seu domicílio e com base exclusivamente nas informações e imagens ofertadas em plataforma digital de gestão e intermediação, diante de fornecedores profissionais de tecnologia digital (plataforma Airbnb) e de hospedagem (anfitrião). Ressalto que o cenário evidencia manifesta assimetria de informações e de domínio técnico entre as partes. A hipossuficiência se revela, assim, pelo notório desequilíbrio de acesso a informações detalhadas sobre o imóvel, a forma de execução do serviço, as regras internas de distribuição de responsabilidades entre plataforma/anfitrião, bem como pelo domínio das ferramentas técnico-operacionais dos sistemas da plataforma digital, fatores que colocam o consumidor em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante dos requeridos. Ademais, nos termos do art. 4º, I, do CDC, todos os consumidores são considerados vulneráveis, de modo que a hipossuficiência técnica é relevante para a facilitação da defesa do direito em juízo (art. 6º, VIII, CDC), ainda que dissociada de fatores econômicos. O Código de Defesa do Consumidor não se limita à proteção apenas de pessoas economicamente hipossuficientes, mas sim de consumidores em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, inclusive por domínio técnico ou informacional, ensejando a inversão do ônus da prova sempre que presentes, no caso concreto, tais circunstâncias. Os autos, ademais, revelam a verossimilhança das alegações do autor, considerando que há documentação fotográfica, relatos reiterados de problemas estruturais e de divergência entre o anunciado e o entregue, além de mensagens trocadas com a plataforma e o anfitrião solicitando solução e reembolso, o que confere razoabilidade e robustez inicial às suas pretensões. Desse modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, incumbindo aos requeridos (plataforma e anfitrião) comprovar a inexistência dos vícios apontados, a adequação do serviço à oferta e a regularidade das informações, inclusive quanto ao histórico do anúncio e apresentação da acomodação, bem como apresentar toda prova documental e esclarecer tecnicamente as controvérsias que envolvem o domínio de seus próprios sistemas. A diligência que justifica a inversão do ônus da prova no presente caso compreende, em especial: a apresentação, pela ré plataforma, do histórico completo de edições (logs) do anúncio correspondente ao imóvel objeto da demanda (código 778839413186147246), com descrição, datas e conteúdo das alterações na plataforma, no período compreendido entre a data da contratação (24/08/2025), hospedagem e a presente, bem como as demais informações técnicas e registros internos acerca de avaliações, suporte e tratamento das reclamações reportadas pelo autor. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Defiro o pedido da parte, e determino a produção da seguinte prova: a) oral, consistente em: a.1) depoimento pessoal – a critério do juízo. Quanto ao depoimento pessoal, constará da intimação pessoal a advertência contida no art. 385, §1º, do NCPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa em depor). a.2) testemunhal, incumbindo às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do CPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Consigno que as testemunhas serão ouvidas, preferencialmente, de forma presencial no fórum, podendo ser analisados, em casos excepcionais e devidamente justificados, os pedidos de oitiva por meio de videoconferência. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha e solicite o agendamento de sala passiva na Comarca deprecada. Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma híbrida. Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m48a7e595e5ef117af0eeeb52924f6a45 Expeçam-se os expedientes necessários. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito