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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003163-06.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Cristina Borba Alves
RECORRENTE: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
RECORRIDO: MARCELO GOMES PINHEIRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658)
ADVOGADO(A): PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681)
RECORRIDO: FERNANDA COSTA PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658)
ADVOGADO(A): PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM. AIRBNB. RESERVA CONFIRMADA PARA PERÍODO DE RÉVEILLON. INEXISTÊNCIA DE RESERVA NO MOMENTO DO CHECK-IN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a plataforma Airbnb ao pagamento de R$ 2.429,50 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais, em razão de falha na reserva de hospedagem realizada para o período de réveillon no Capivari Eco Resort. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, responsabilidade exclusiva da anfitriã, prestação de assistência com reembolso integral, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, redução do montante indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital possui legitimidade passiva para responder por falha em reserva de hospedagem confirmada em seu ambiente virtual; (ii) estabelecer se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a confirmação de reserva inexistente no estabelecimento configura falha na prestação do serviço de intermediação; (iv) definir se os danos materiais decorrentes da contratação emergencial de hospedagem mais cara foram comprovados; e (v) estabelecer se a frustração da hospedagem em viagem familiar de réveillon, com presença de crianças, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção, pois os autores atribuem à plataforma falha na prestação do serviço de intermediação, confirmação e cobrança de reserva de hospedagem, e não apenas conduta isolada da anfitriã.
4. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento quando disponibiliza o anúncio, permite a contratação, processa o pagamento, confirma a reserva, envia comunicações aos consumidores, cancela posteriormente a hospedagem e efetua o reembolso do valor pago. A atividade desempenhada pela plataforma configura prestação de serviço no mercado de consumo, com remuneração direta ou indireta, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
5. O fato de a acomodação pertencer a terceiro não exclui, por si só, a responsabilidade da plataforma quando o dano decorre de falha no serviço oferecido ao consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor incide sobre a plataforma, que responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A responsabilidade da plataforma decorre do defeito no serviço de intermediação e confirmação da reserva, que frustra a expectativa legítima dos consumidores em momento de especial vulnerabilidade, durante viagem familiar de fim de ano e em período de alta procura.
7. O reembolso posterior do valor originalmente pago apenas restitui o preço da reserva não utilizada e não afasta o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. A assistência prestada não foi eficaz nem imediata, pois a solução efetiva foi obtida pelos próprios autores, com auxílio da anfitriã, mediante contratação direta de hospedagem no hotel por valor superior ao inicialmente acordado.
8. Os danos materiais estão comprovados pela diferença entre o valor pago à plataforma pela reserva original e o valor da contratação emergencial diretamente com o hotel. A indenização material não configura enriquecimento sem causa, pois recompõe o desembolso adicional necessário para evitar a completa frustração da viagem.
9. O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da frustração substancial de viagem familiar de réveillon, após deslocamento considerável, com duas crianças, ausência de reserva no momento do check-in, incerteza sobre a hospedagem e necessidade de solução emergencial em período de alta demanda turística.
10. A falha afeta a tranquilidade, a segurança e o planejamento familiar dos autores, expondo-os a situação anormal de aflição e desamparo, sem solução adequada e imediata pela fornecedora. O valor indenizatório não excede a extensão do dano moral experimentado, nos termos do art. 944 do Código Civil, nem gera enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A plataforma digital de hospedagem possui legitimidade passiva quando a demanda se funda em falha no serviço de intermediação, confirmação e cobrança da reserva realizada em seu ambiente virtual. 2. A plataforma que disponibiliza anúncio, processa pagamento e confirma reserva integra a cadeia de fornecimento e se submete à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3. A confirmação de reserva inexistente no estabelecimento de hospedagem configura falha na prestação do serviço de intermediação. 4. O reembolso do valor da reserva não afasta o dever de indenizar o desembolso adicional necessário à contratação emergencial de hospedagem equivalente. 5. A frustração de hospedagem em viagem familiar de réveillon, com deslocamento prévio, presença de crianças, ausência de reserva no check-in e falta de solução imediata pela plataforma, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5007811-65.2023.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Marcelo Carlin, j. 10.03.2026; TJSC, PJEC nº 5018530-06.2023.8.24.0005, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.