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5003162-82.2024.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5003162-82.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTHONY GABRIEL SILVA DE CARVALHO CPF: 078.375.756-52 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. A parte Requerida no ID - 10618807081, requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n°1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), na qual, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilização civil das empresas aéreas por danos recorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte aéreo. Assiste razão a Requerida. Conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli no ARE nº 1.560.244, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil de companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo, matéria inserida no âmbito da controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância à determinação da Suprema Corte e aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Diante disso, impõe-se a observância da ordem emanada pela Suprema Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO gc

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