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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003162-47.2026.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: WELLINGTON GOMES GARCIA ADVOGADO(A): JOAO VITOR MARTINES ILDEFONSO (OAB PR090917) ADVOGADO(A): CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU: IVISSON CARLOS SANTOS DE BARROS ADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101084046 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Berzagui - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WELLINGTON GOMES GARCIA Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Em 8 de outubro de 2024, por volta das 6h25min, no supermercado Fort Atacadista, localizado na Rodovia Armando Calil Bulos, Vargem Grande, nesta Capital, IVISSON CARLOS SANTOS DE BARROS e WELLINGTON GOMES GARCIA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante abuso de confiança decorrente das funções exercidas no estabelecimento comercial e com animus furandi, subtraíram, para si, 55 (cinquenta e cinco) caixas de whisky e 52 (cinquenta e duas) caixas de vinho, valor aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) de propriedade do supermercado Fort Atacadista. Conforme apurado, a referida mercadoria havia sido entregue ao estabelecimento comercial no dia 7 de outubro de 2024. No dia seguinte, IVISSON CARLOS SANTOS DE BARROS, valendo-se do livre acesso às dependências internas do estabelecimento em razão de suas funções, retirou os paletes contendo as mercadorias da doca e os deixou em local estratégico e de fácil acesso, com a finalidade de viabilizar a subtração da mercadoria. Na sequência, WELLINGTON GOMES GARCIA, igualmente se aproveitando da confiança nele depositada pelo empregador e do acesso facilitado decorrente de sua atividade profissional, utilizou uma empilhadeira para transportar os paletes até a lateral do estabelecimento, onde um caminhão já aguardava para o carregamento da mercadoria subtraída. O crime foi cometido prevalecendo-se da relação de confiança mantida com a empresa vítima e das facilidades inerentes às funções que exerciam. Assim agindo, IVISSON CARLOS SANTOS DE BARROS e WELLINGTON GOMES GARCIA incorreram nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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