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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003162-47.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: EMPREENDIMENTOS SARAIVA LTDA CPF: 21.723.937/0001-65 RÉU: ISABELA REIS PENIDO JARDIM CPF: 139.746.596-41 e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Empreendimentos Saraiva LTDA em desfavor de Isabela Reis Penido Jardim, Aécio de Sousa Dornas, Maria Aparecida Fonseca dos Reis, J Lemara Empreendimentos e Construções LTDA, Meire Rodrigues da Silva Dornas e Acrísio Vieira dos Reis, todos devidamente qualificados, na qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de imissão na posse dos imóveis objetos da lide pela parte autora. Intimada, a parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, pelo que pugnou pelo exercício do juízo de retratação, conforme se depreende de ID 10739935323. É o relatório. Pois bem, verifica-se que na decisão proferida ao ID 10727853899, indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito autoral de imissão na posse, haja vista que a mera alegação de descumprimento da ordem de paralisação de eventuais obras iniciadas nos imóveis, não autoriza o ingresso da parte demandante nos lotes, não se podendo olvidar quanto a necessidade de produção de provas quanto ao alegado na exordial. Desta forma, em que pese sejam judiciosos os argumentos traçados pela parte interessada, em sede de juízo de retratação, vejo por conveniente manter a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos. Cumpra-se conforme determinado ao ID 10727853899. Dê-se ciência e intime-se. Mateus Leme, 4 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias proceder ao recolhimento dos emolumentos, considerando a resposta enviada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mateus Leme/MG ao id 10596240383, nos termos da decisão Id 10692240053, bem como junte aos autos comprovante de recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça para cumprimento da decisão Id 10727853899.
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