Publicações do processo

Processo 5003162-39.2019.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003162-39.2019.8.24.0023/SC APELADO: ALDA MARCHESINI SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA FLORA WINCKLER (OAB SC016827) APELADO: JULIETA AMBROSI PEDRI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA FLORA WINCKLER (OAB SC016827) APELADO: OLMA DOMINGAS VETTORI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA FLORA WINCKLER (OAB SC016827) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 47, ACOR2. Em suas razões de insurgência, alega ofensa ao art. 40, § 7º, inc. I, e § 8º, da Constituição Federal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do reclamo em razão do TEMA 1.167/STF (evento 65, DESPADEC1). Oportunamente, com o trânsito em julgado do leading case, esta 2ª Vice-Presidência ordenou a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.167/STF no caso em apreço (evento 175, DESPADEC1). Após a manifestação da autarquia estadual, os autos vieram conclusos e esta 2ª Vice-Presidência determinou o envio dos autos ao Colegiado de origem para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil relativamente ao TEMA 1.167/STF (evento 187, DESPADEC1). Em seguida, a Câmara Julgadora, adequando-se à tese firmada no julgamento do TEMA 1.167/STF, procedeu ao juízo positivo de retratação para dar provimento à apelação manejada pelo IPREV, ora recorrente (evento 206, ACOR2). Todavia, os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos parcialmente "para reconhecer a omissão apontada, com efeitos infringentes, e para emitir juízo de retratação parcialmente positivo, a fim de que a tese jurídica firmada no Tema n. 1167/STF seja aplicada apenas a partir de sua publicação (23/02/2026)" (evento 239, ACOR2). Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, na sequência, ordenou a intimação da autarquia estadual, ora recorrente, para se manifestar respeito do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário do evento 56, RECEXTRA1 diante do parcial juízo de retratação (evento 258, DESPADEC1). Logo após, o IPREV peticionou nos autos para requerer "o prosseguimento do recurso extraordinário do IPREV ao STF para que o referido tema seja aplicado na íntegra pelo STF" (evento 262, PET1). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o reclamo reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O presente recurso extraordinário envolve matéria com reconhecida repercussão geral relativa à "Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003" (TEMA 1.167/STF), cujo leading case ARE 1.314.490/SP transitou em julgado 03.03.2026. A tese jurídica foi firmada pela Suprema Corte no seguinte sentido: O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão paradigma: Direito administrativo, Constitucional e Previdenciário. Recurso Extraordinário com Agravo submetido à sistemática da Repercussão Geral. Pensão por morte de servidor público. Definição do momento de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, para fins de cálculo do benefício, à luz da limitação estabelecida no art. 40, § 7º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Natureza contributiva do sistema previdenciário em vigor. Recurso Extraordinário provido, com fixação de tese de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário que discute o momento adequado para a aplicação do teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF) no cálculo da pensão por morte de servidor prevista no art. 40, § 7º, da Constituição. 2. O Tribunal de origem, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese: “a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, incisos I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório”. 3. A entidade previdenciária recorrente sustenta que o teto e o subteto dispostos no art. 37, XI, da Constituição devem incidir previamente sobre a remuneração ou proventos do servidor, antes do cálculo da aplicação do limitador disposto no artigo 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir se o teto remuneratório deve incidir sobre o valor integral da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor da pensão, antes da aplicação das regras previstas no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, ou se a limitação constitucional somente opera após a apuração do benefício nos termos do referido dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 5. O cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos, o que impõe correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo instituidor - sobre os quais recaíram as contribuições - e a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 6. Os termos “totalidade da remuneração” e “totalidade dos proventos”, previstos no art. 40, § 7º, I e II, da Constituição, referem-se aos valores efetivamente percebidos pelo servidor, já submetidos à limitação constitucional, excluindo parcelas que ultrapassam o teto e o subteto remuneratório (art. 37, XI, da Constituição). 7. A incidência do teto e do subteto remuneratórios deve anteceder a aplicação dos redutores previstos no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, de modo a resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e impedir que benefícios sejam calculados computando montantes não alcançados pelas contribuições. 8. A tese firmada pelo acórdão recorrido desvirtua o comando constitucional instituído pela EC nº 41/2003, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvaziando o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e indo de encontro à finalidade da norma constitucional. 9. A sistemática contributiva do regime previdenciário, conforme consolidado pelo STF nos Temas nº 639 e nº 163 da Repercussão Geral, exige que apenas valores sujeitos a contribuição integrem a base de cálculo das prestações previdenciárias. 10. Nos termos da tese fixada no Tema nº 480 da Repercussão Geral, o teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal possui eficácia imediata e “os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos”, rechaçando argumentos de violação a direitos adquiridos e de irredutibilidade remuneratória. 11. A interpretação extraída da Constituição Federal impõe que a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte seja composta apenas pelos valores efetivamente percebidos pelo instituidor do benefício, já limitados pelo teto remuneratório, sob pena de romper o nexo entre custeio e benefício, conforme deriva do Tema nº 639-RG. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento: O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios. Pois bem. Na hipótese em apreço, os autos foram remetidos ao Colegiado de origem, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 1.167/STF. Ato contínuo, o Órgão Julgador procedeu ao juízo de retratação positivo, adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 1,167/STF. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. REDUTOR DO TETO REMUNERATÓRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO TEMA N. 1167. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em análise diz com verificar a (des)necessidade de adequação de decisão colegiada ao Tema n. 1167, do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O acórdão em reanálise manteve a sentença que determinou que a base de cálculo da pensão por morte das impetrantes deveria ser a totalidade dos proventos dos instituidores, até o limite do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) do montante sobejante a esse parâmetro, submetendo-se o produto dessa operação matemática, ao final, ao teto constitucional do funcionalismo público catarinense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1167, o redutor do teto remuneratório deve ser aplicado antes do cálculo da pensão por morte, sendo excluído, portanto, da base de cálculo do benefício, tal como vinha defendendo o IPREV. IV. DISPOSITIVO 4. Juízo de retratação positivo, com o provimento do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XI e art. 40, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1167/STF. Contudo, os embargos de declaração opostos pelas impetrantes, ora recorridas, foram acolhidos parcialmente pelo Colegiado de origem "para reconhecer a omissão apontada, com efeitos infringentes, e para emitir juízo de retratação parcialmente positivo, a fim de que a tese jurídica firmada no Tema n. 1167/STF seja aplicada apenas a partir de sua publicação (23/02/2026)" (evento 239, ACOR2). Reproduzo, por esclarecedora, a ementa do acórdão que julgou os referidos aclaratórios: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TEMA N. 1167/STF. REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO SANADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pensionistas do IPREV contra acórdão que, em juízo de retratação positivo para atender precedente do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto pretende a alteração da decisão embargada sob a alegação de incidência de coisa julgada sobre a metodologia de cálculo das pensões por morte das recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 4. As decisões transitadas em julgado nos mandados de segurança individuais e coletivo asseguraram o cálculo da pensão por morte mediante incidência inicial da regra da antiga redação do art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com aplicação do teto remuneratório apenas ao final da operação matemática, interpretação que restou corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.164.723. 5. O julgamento do Tema n. 1167/STF fixou orientação diversa, no sentido de que os valores excedentes ao teto remuneratório do serviço público devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pela EC n. 41/2003. 6. A decisão proferida sob o regime da repercussão geral possui eficácia vinculante, mas não pode atingir retroativamente situação jurídica consolidada por decisão transitada em julgado oriunda do próprio Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos do art. 23 da LINDB, mostra-se adequada a adoção de regime de transição para aplicação proporcional, equânime e eficiente da nova orientação jurisprudencial. 8. A metodologia fixada no Tema n. 1167/STF deve ser aplicada apenas a partir da data de publicação do referido precedente; preservando-se, até então, a sistemática anteriormente assegurada pelas decisões transitadas em julgado, inclusive da própria Corte Constitucional, sob pena de desrespeito à coisa julgada e à autoridade das decisões do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes; juízo de retratação parcialmente positivo. Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo STF no Tema 1.167 possui eficácia vinculante, mas não alcança retroativamente situação jurídica consolidada por decisão transitada em julgado anteriormente corroborada pela própria Corte Suprema. 2. É admissível a fixação de regime de transição, com aplicação prospectiva da nova orientação jurisprudencial, nos termos do art. 23 da LINDB". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI, art. 40, § 7º, I, art. 40, § 8º; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 23 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.164.723, Rel. Min. Luiz Fux; Temas 881, 885 e 1167 de repercussão geral. Nesse contexto, verifico que a Câmara Julgadora não aplicou solução jurídica totalmente dissonante do acórdão prolatado em sede de repercussão geral, porém, como bem apontou o IPREV (evento 262, PET1), procedeu à modulação dos efeitos do julgamento paradigmático, enquanto o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 1.167/STF, não o fez. Logo, diante do parcial juízo positivo de retratação exercido pelo Colegiado de origem, remanesce o interesse recursal da parte recorrente, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, alínea "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 56, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ