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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5003161-83.2026.8.21.0058/RS
AUTOR: TRANSPORTES TAPPARO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão formulada pela parte autora não comporta acolhimento.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, a aplicação do dispositivo exige a demonstração inequívoca de ciência da demanda e de inequívoca intenção de intervir na relação processual, ou a outorga de procuração com poderes especiais para receber citação.
No caso, a procuração juntada no Evento 12 confere apenas poderes gerais, inexistindo cláusula especial que outorgue ao advogado poderes expressos para receber citação em nome da pessoa jurídica ré. A simples juntada de instrumento de mandato sem outorga de poderes específicos para receber citação não configura o comparecimento espontâneo da parte, tampouco substitui o ato citatório formal legalmente exigido.
No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento e cumprimento da obrigação assume papel indispensável, pois inaugura o prazo para o adimplemento voluntário com a isenção de custas ou para o oferecimento de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Desse modo, inexistindo poder específico para recebimento de citação no mandato e não tendo a ré apresentado defesa de mérito ou embargos, impõe-se a manutenção da ordem de citação e expedição do mandado monitório, incumbindo à parte autora adiantar as despesas necessárias para a realização da diligência.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, conforme certificado no Evento 16.
Recolhidas as despesas, cumpra-se conforme evento 7, DESPADEC1.