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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003161-50.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: HELTON TAVARES ANDRADE CPF: 045.497.106-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aviados por Helton Tavares Andrade, alegando a ocorrência de omissão na sentença de ID 10630346588, vez que não analisou a alegação de que a alimentação fornecida não é adequada para consumo (ID 10637978891). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 10681363518). É o relato do necessário. Decido. Recebo os embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com fundamentação vinculada, na medida em que apenas podem ser opostos quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quanto contiver erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, incabível a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. No caso, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença. Analisando os autos, verifico que razão assiste ao embargante, pois a sentença não analisou a alegação de que a alimentação fornecida é inadequada para consumo. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, procedendo à seguinte complementação na fundamentação da sentença: “(…) Ressalto que, embora o autor tenha alegado que a alimentação fornecida é imprópria para o consumo, não apresentou nenhum documento comprobatório de que as refeições que lhe são fornecidas diariamente em sua unidade prisional não atendem aos padrões básicos de qualidade e higiene, ônus que competia ao autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, a improcedência da pretensão autoral é medida imperativa. (…)” Mantenho incólume os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté