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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003161-42.2023.8.21.0138/RSAUTOR: LUCIANE RYGTANH LUIZ ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LUCIANE RYGTANH LUIZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a união estável mantida entre a autora e o instituidor Adriano Emilio até a data do falecimento dele (28/11/2022);(ii) condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte rural (NB 205.094.568-4), com data de início de benefício em 28/11/2022 (data do óbito) e com duração fixada em 6 (seis) anos, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, inciso V, alínea "b", item 2, da Lei nº 8.213/1991; (iii) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, descontando-se eventuais valores já quitados administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável.
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