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5003161-21.2019.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-21.2019.4.04.7209/SC AUTOR: FERNANDO MULLER ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência. Trata-se de ação na qual o TRF4 anulou parcialmente a sentença prolatada no evento 87, SENT1 para que houvesse a análise do pedido de reconhecimento da periculosidade do ambiente de trabalho no período em que o autor trabalhou na empresa Weg Motores Ltda. (23/09/1996 a 20/11/2018, de acordo com os formulários PPP apresentados no processo administrativo - evento 40, PROCADM1, pgs. 18/19, 20/21, 22/23) (evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2). Facultada a complementação das provas quanto à discussão reaberta em segunda instância, a parte autora indicou, entre outros documentos que não fazem parte da controvérsia, que já foi juntada nos autos a certidão referente a óbito resultante de um acidente ocorrido no setor em que trabalhou e a cópia do inquérito policial referente ao citado óbito; requereu a utilização como prova emprestada dos arquivos do processo 5001598-55.2020.4.04.7209; requereu a intimação do INSS para juntada de laudos ambientais porventura arquivados na Autarquia ou intimação da empresa para sua apresentação; por fim, juntou laudos periciais de outros processos judiciais com sua petição (evento 108, PET1). O INSS também juntou laudos periciais produzidos em outras demandas com sua manifestação do evento 111, PET1. Decido. 1. Em relação ao pedido de utilização como prova emprestada dos arquivos do processo 5001598-55.2020.4.04.7209, indefiro-o quanto aos áudios da audiência, uma vez que a prova testemunhal não se presta para a comprovação da especialidade da atividade, que demanda análise técnica; por sua vez, defiro a utilização do laudo pericial produzido naquela demanda, diante da semelhança entre os setores trabalhados pelos autores daquela e desta ação. Trasladem-se para o presente os documentos evento 48, LAUDOPERIC1, evento 49, LAUDOPERIC2 e evento 72, LAUDOCOMPL1. 2. Indefiro a intimação do INSS para apresentar os laudos ambientais, pois é ônus da parte autora provar suas alegações e indefiro a intimação da empresa para apresentar a mencionada documentação, tendo em vista que não foi comprovado que o autor não conseguiu obtê-la com a cópia da decisão do evento 103, DESPADEC1. 3. Indefiro também a utilização como prova emprestada dos laudos periciais apresentados pela parte autora no evento 108, LAUDOPERIC3, evento 108, LAUDOPERIC4 e evento 108, LAUDOPERIC5, pelas perícias a eles referentes não terem analisado os setores em que o autor exerceu suas atividades; e dos laudos periciais apresentados pelo INSS no evento 111, ANEXO2 e evento 111, ANEXO3, por se referirem a empresas diversas daquela em que o autor trabalhou. 4. Cumprido o traslado do item 1, dê-se vista às partes. 5. Após, não havendo pedido de produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento.

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003161-21.2019.4.04.7209/SC AUTOR: FERNANDO MULLER ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência. Trata-se de ação na qual o TRF4 anulou parcialmente a sentença prolatada no evento 87, SENT1 para que houvesse a análise do pedido de reconhecimento da periculosidade do ambiente de trabalho no período em que o autor trabalhou na empresa Weg Motores Ltda. (23/09/1996 a 20/11/2018, de acordo com os formulários PPP apresentados no processo administrativo - evento 40, PROCADM1, pgs. 18/19, 20/21, 22/23) (evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2). Facultada a complementação das provas quanto à discussão reaberta em segunda instância, a parte autora indicou, entre outros documentos que não fazem parte da controvérsia, que já foi juntada nos autos a certidão referente a óbito resultante de um acidente ocorrido no setor em que trabalhou e a cópia do inquérito policial referente ao citado óbito; requereu a utilização como prova emprestada dos arquivos do processo 5001598-55.2020.4.04.7209; requereu a intimação do INSS para juntada de laudos ambientais porventura arquivados na Autarquia ou intimação da empresa para sua apresentação; por fim, juntou laudos periciais de outros processos judiciais com sua petição (evento 108, PET1). O INSS também juntou laudos periciais produzidos em outras demandas com sua manifestação do evento 111, PET1. Decido. 1. Em relação ao pedido de utilização como prova emprestada dos arquivos do processo 5001598-55.2020.4.04.7209, indefiro-o quanto aos áudios da audiência, uma vez que a prova testemunhal não se presta para a comprovação da especialidade da atividade, que demanda análise técnica; por sua vez, defiro a utilização do laudo pericial produzido naquela demanda, diante da semelhança entre os setores trabalhados pelos autores daquela e desta ação. Trasladem-se para o presente os documentos evento 48, LAUDOPERIC1, evento 49, LAUDOPERIC2 e evento 72, LAUDOCOMPL1. 2. Indefiro a intimação do INSS para apresentar os laudos ambientais, pois é ônus da parte autora provar suas alegações e indefiro a intimação da empresa para apresentar a mencionada documentação, tendo em vista que não foi comprovado que o autor não conseguiu obtê-la com a cópia da decisão do evento 103, DESPADEC1. 3. Indefiro também a utilização como prova emprestada dos laudos periciais apresentados pela parte autora no evento 108, LAUDOPERIC3, evento 108, LAUDOPERIC4 e evento 108, LAUDOPERIC5, pelas perícias a eles referentes não terem analisado os setores em que o autor exerceu suas atividades; e dos laudos periciais apresentados pelo INSS no evento 111, ANEXO2 e evento 111, ANEXO3, por se referirem a empresas diversas daquela em que o autor trabalhou. 4. Cumprido o traslado do item 1, dê-se vista às partes. 5. Após, não havendo pedido de produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento.

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