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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5003160-94.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: GREGORIO ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CAMILA HACKER FLEITH (OAB SC050945) DESPACHO/DECISÃO Gregório Rocha de Almeida ajuizou ação rescisória contra Marcelo Peres visando rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, sob a relatoria do desembargador Luis Francisco Delpizzo Miranda, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário n. 5008127-16.2021.8.24.0015, mantendo a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 23/6/2020, cancelar o respectivo registro imobiliário e determinar o retorno da propriedade aos antigos titulares registrais, a fim de viabilizar o registro da escritura pública em favor do autor da ação originária. Narrou o autor que a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao reconhecer a boa-fé do autor da demanda originária, desconsiderando a prova oral produzida em audiência, especialmente quanto à ausência de registro da escritura pública, ao inadimplemento do primeiro negócio jurídico e à informalidade das negociações envolvendo o imóvel. Sustentou, ainda, que o julgado deixou de enfrentar a possibilidade de resolução do primeiro negócio por inadimplemento, fundamentou equivocadamente a nulidade do negócio jurídico por simulação, incorreu em erro de fato na valoração da prova e proferiu comando registral juridicamente impossível ao determinar o retorno da propriedade também em nome de pessoa já falecida. O pleito rescisório fundou-se nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, especialmente quanto aos atos registrais relacionados ao imóvel objeto da lide. Ao final, postulou a procedência da ação para rescindir o acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos n. 5008127-16.2021.8.24.0015, com a realização de novo julgamento da causa. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. No evento 8, DESPADEC1 determinei a emenda da inicial para que o autor, no prazo de 15 dias: a) comprovasse a sua efetiva incapacidade financeira, mediante a apresentação dos documentos ali especificados; b) juntasse procuração atualizada e com poderes específicos para a propositura da ação rescisória; c) promovesse a inclusão de Miguel Edson Corrêa e Juraci Rocha de Almeida no polo passivo da demanda, com a respectiva qualificação e requerimento de suas citações; e d) corrigisse o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Transcorreu o prazo sem que o autor cumprisse a determinação (evento 13). DECIDO. I – A petição inicial deve ser indeferida, pois o autor, embora devidamente intimado para emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo sem atender às determinações formuladas. Entre as irregularidades apontadas, determinou-se a juntada de instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para a propositura da presente ação rescisória, nos termos dos arts. 104 e 320 do Código de Processo Civil, sob expressa advertência de indeferimento da inicial. Também foi determinada a regularização do polo passivo, mediante a inclusão de Miguel Edson Corrêa e Juraci Rocha de Almeida, corréus na ação originária e diretamente atingidos pelos efeitos da sentença e do acórdão cuja desconstituição se pretende. Providência que se mostra indispensável ao regular processamento da ação rescisória, pois devem integrar o polo passivo todos aqueles cuja esfera jurídica possa ser diretamente atingida pelo eventual juízo rescindente ou pelo novo julgamento da causa, assegurando-se o contraditório aos beneficiários da decisão que se pretende desconstituir. Não obstante, o autor deixou de promover a regularização determinada. Igualmente deixou de corrigir o valor atribuído à causa. Embora tenha indicado o montante de apenas R$ 1.000,00, foi expressamente determinado que procedesse à sua adequação, considerando que, em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e que, na demanda originária, havia sido atribuído o valor de R$ 477.376,00, a ser atualizado monetariamente. Assim, tendo sido oportunizada a correção das irregularidades e permanecendo elas sem saneamento no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam que, "acaso não desempenhados os ônus ligados à propositura da ação (arts. 319 e 968, CPC) depois de previamente intimada a parte para tanto (art. 318, CPC), deve o juiz indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 318, parágrafo único, 330 e 485, I, CPC)" (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 299). A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONTITUIÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A EMENDA DA EXORDIAL PARA SANAR OS VÍCIOS ATINENTES AO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A PRETENSÃO INAUGURAL, A NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DO PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO COM O DE NOVO JULGAMENTO DE CAUSA PRETÉRITA E A INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, INCLUSIVE COM A CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO POR MEIO DOS SEUS PROCURADORES E PESSOALMENTE, NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL E JUNTA APENAS A CÓPIA DA DEMANDA, APÓS DECORRIDO QUASE SEIS MESES DO SEU PEDIDO DE PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIR A MEDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). "[...] Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, §2º, CPC [...]." (MARINONI, Luiz Guiherme. Código de processo civil comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 412-413). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSC, Ação Rescisória n. 4011223-77.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6/12/2018). II - Ante o exposto, com espeque no art. 330, IIV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, da mesma lei. Não comprovada a alegada insuficiência de recursos e descumprida a determinação de emenda constante do evento 8, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. As custas processuais ficam a cargo do autor. Deixo de arbitrar verba honorária porque aqui não se estabeleceu o contraditório. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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