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Processo 5003160-93.2025.8.24.0141

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003160-93.2025.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50031609320258240141/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-14 · TJSC

Apelação Nº 5003160-93.2025.8.24.0141/SC APELANTE: MARLENE ELTERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB PE025278) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo de pauta (sessão 17/09). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" n. 5003160-93.2025.8.24.0141, julgou extinta a lide, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 42, SENT1): I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARLENE ELTERMANN em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que Alma Eltermann foi servidora pública vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público desde os anos iniciais do programa, com cadastro de n. 1.359.3301-9, tendo o Banco do Brasil administrado a respectiva conta individualizada. Alega que, ao solicitar os extratos microfilmados em abril de 2024, a autora, na qualidade de inventariante e viúva do servidor falecido, constatou irregularidades nos lançamentos, verificando saques sem identificação de destino e valores que, atualizados pelos índices que reputa legais, resultariam em saldo de R$ 49.901,00 (quarenta e nove mil, novecentos e um reais). Sustenta que o réu teria cometido ato ilícito ao permitir saques indevidos e ao não aplicar corretamente os índices de correção monetária, respondendo objetivamente pela má gestão da conta, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Aduz que apenas tomou ciência dos desfalques em abril de 2024, razão pela qual a prescrição não teria se consumado. Invoca ainda o Tema Repetitivo 1.300 do STJ para fundamentar a atribuição ao Banco do Brasil do ônus de comprovar a regularidade dos saques na modalidade de caixa. Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade de justiça; (b) prioridade na tramitação, em razão da idade; (c) homologação dos cálculos em anexo como liquidação do dano material; (d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.901,00; (e) condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00; (f) inversão do ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC e no Tema 1.300 do STJ; (g) condenação em custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.901,00 (Evento 1, INIC1). Por despacho de Evento 5, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. A autora requereu dilação de prazo (Evento 9). Recolhidas as custas (Evento 23), proferiu-se despacho de Evento 25 dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do réu. O Banco do Brasil apresentou contestação (Evento 33), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa, por reputá-lo excessivo e calculado com índices incompatíveis com a legislação do PASEP; (b) ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, alegando que a demanda versa sobre revisão de índices de correção cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e não ao banco; (c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a União Federal deve integrar o polo passivo. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição, sustentando que o saque integral do saldo ocorreu em 14/10/1986, data em que a titular teria tomado ciência do valor recebido, de modo que o prazo prescricional decenal se exaurira em 14/10/1996, muito antes do ajuizamento da ação em 2025. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a correção dos índices aplicados, os saques legais ocorridos ao longo dos anos, a impossibilidade de se comparar o saldo final com cálculos baseados em índices estranhos à legislação específica do PASEP e, por fim, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 39), rebatendo os argumentos da contestação. Reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150 do STJ; sustentou a aplicação obrigatória do Tema 1.300 do STJ para atribuir ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa das agências; impugnou os cálculos apresentados pelo réu por falta de respaldo probatório; destacou que o banco não acostou qualquer comprovante de quitação dos saques impugnados; reafirmou a responsabilidade objetiva do réu pela teoria do risco da atividade; manifestou não se opor à realização de perícia contábil, se assim entendesse necessário o Juízo; e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, com a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito - Prescrição O réu arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque do saldo da conta PASEP da titular, ocorrido em 14/10/1986. A questão foi definitivamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025), que fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do Tema 1.387 parte das premissas assentadas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), que definiu: (I) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (II) a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (III) que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Tema 1.387 aprofundou a análise do dies a quo prescricional. Reconheceu que, embora o viés subjetivo da actio nata, adotado no Tema 1.150, exija o conhecimento da lesão para o início do prazo, não se requer do titular conhecimento técnico ou especializado acerca da violação. Basta que ele possa compreender, em termos acessíveis, que o valor recebido no saque integral representa o montante reconhecido pela instituição financeira, cabendo-lhe, a partir de então, buscar a reparação caso se julgue insatisfeito. O saque integral dá ao titular plena ciência de que a conta foi zerada e de que não haverá ulteriores pagamentos, o que torna o momento do saque o marco a partir do qual o prazo prescricional se inicia. Conforme expresso no precedente, a percepção de que o saque integral confere ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível ao leigo, independentemente de formação específica. No caso concreto, o extrato do PASEP de Ev. 33.4 demonstra que o último lançamento a débito na conta PASEP da titular ocorreu em 14/10/1986, na modalidade "AS Paga - Abono", permanecendo a conta zerada desde então. Fixado o saque integral como marco inicial da prescrição (14/10/1986), o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil expirou em 14/10/1996. A presente ação foi ajuizada em 2025, aproximadamente três décadas após o esgotamento do prazo prescricional. O argumento da parte autora de que apenas teria tomado ciência dos alegados desfalques em abril de 2024, com o recebimento dos extratos microfilmados, não resiste à tese vinculante fixada no Tema 1.387. O precedente é expresso ao afastar a exigência de conhecimento técnico ou especializado para o início do prazo: a percepção de que o saque integral encerra a conta e de que não haverá ulteriores pagamentos é plenamente acessível ao leigo. Sacado o valor, o titular sabe que aquele é o montante reconhecido pelo banco, e o prazo para buscar eventual reparação começa a correr a partir de então. Assim, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça eventualmente concedida, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo Diploma. Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insatisfeita, a autora opôs embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 57, SENT1). Após, interpôs recurso de apelação (evento 62, APELAÇÃO1) postulando, em síntese: 1) O CONHECIMENTO do presente recurso, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO para reformar a sentença no tocante aos ônus de sucumbência, determinando: a) A exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da boa-fé objetiva e do princípio da causalidade, visto que a ação foi proposta sob a égide do Tema 1.150 do STJ nos moldes do art. 1.040, paragrafo 1o, do Código de Processo Civil. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da sucumbência, que esta seja fixada por apreciação equitativa em valor irrisório, vedando-se a aplicação de percentual sobre o valor da causa que se mostre desproporcional à luz do Art. 85, §8º e §8º-A do CPC. Contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Em relação a justiça gratuita, cediço que pode ser deferida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Assim, ainda que a parte tenha arcado com as custas processuais no primeiro grau, tal circunstância não impede a concessão do benefício em momento posterior, inclusive na fase recursal. Portanto, inexistindo sinais exteriores de riqueza que inviabilizem o deferimento do benefício, defere-se a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento do recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo. Dito isso, o artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Consoante a Súmula 568 do STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme a fundamentação exarada pelo Exmo. Des. GETÚLIO CORREA, da Segunda Câmara de Direito Comercial deste TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028572-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do Relator as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]. Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil - novo CPC - Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). De acordo com a ilustre Desª HAIDÉE DENISE GRIN (Apelação n. 5002360-27.2024.8.24.0068, j. 30-08-2025): Decide-se monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito (Desª CLÁUDIA), autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. No mérito, a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser afastada sua sucumbência com base no princípio da causalidade, pois, "quando a presente ação foi ajuizada, o entendimento vinculante e vigente era o do Tema nº 1.150 do STJ, que amparava a tese da ciência comprovada por extratos". SEM RAZÃO. O mero fato de a sentença ser fundamentada em entendimento consolidado após o ajuizamento da ação não afasta essa sucumbência. Cabia a ela própria sopesar, quando do ajuizamento da ação, a possibilidade de sair vencida. Até porque a tese firmada no Tema 1.387 do STJ é mais um esclarecimento daquela anteriormente firmada no Tema 1.150 do que uma inovação. O termo inicial da prescrição continua sendo, mesmo agora, a data em que o consumidor teve (ou deveria ter tido) ciência dos desfalques. Como acima analisado, o saque integral constitui precisamente esse momento. Isso foi analisado pelo STJ no julgamento do Tema 1.387: [...] 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo [...] (STJ, REsp n. 2.214.864/PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025) [grifou-se]. Portanto, não houve nenhuma surpresa quanto ao entendimento firmado no Tema 1.387. E mesmo que houvesse, trata-se de vicissitude do sistema jurídico. Ao ingressar com a ação, a autora submeteu-se a esse risco. Não se pode considerar que o Banco do Brasil deu causa à ação quando ela foi extinta precisamente pela considerável inércia da autora em impugnar os valores constantes em sua conta do PASEP. A respeito, precedentes, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE SALDO PASEP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO . EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 . Ação indenizatória por danos materiais, na qual o autor pleiteia a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, diante da inadequação da correção aplicada. 2. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, antes da citação do banco réu, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais . Apelo do demandante. 3. O sistema processual civil adota o princípio da sucumbência, complementado pelo princípio da causalidade, para a distribuição dos ônus processuais. 4 . A extinção do processo com resolução de mérito por prescrição implica a derrota objetiva do autor, que deve arcar com as despesas judiciais, independentemente da formação da relação processual triangular. 5. Distinção fundamental entre custas processuais e honorários advocatícios. Este último visa remunerar o profissional da parte adversa - sendo incabível pela ausência de citação e atuação defensiva -, enquanto as primeiras possuem natureza tributária, destinando-se a custear a atividade jurisdicional efetivamente exercida pelo Estado . 6. O ajuizamento de demanda com pretensão já fulminada pelo decurso do prazo prescricional configura exercício infrutífero do direito de ação, atraindo a responsabilidade do autor pelas despesas decorrentes da movimentação da máquina judiciária, independentemente da formação do contraditório. 7. Precedentes deste E . TJRJ e do C. STJ no sentido de que a causalidade impõe o ônus financeiro do processo àquele que deu causa à sua instauração de forma indevida. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO . __________________________________________________ Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito antes da citação, impõe ao autor o pagamento das custas processuais, nos termos dos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. A ausência de citação impede a condenação em honorários advocatícios em favor da parte ré . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.048, I, 82, § 2º, 85, § 11, 487, II; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0091297-34 .2010.8.19.0002, Rel . Des. José Carlos Paes, j. 25/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min . Gurgel de Faria, j. 21/02/2022.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290530920248190208, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/04/2026, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/04/2026), grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostas irregularidades em conta individualizada do PASEP, com base no Tema 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste na alegada omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação aos honorários de sucumbência, considerando a alteração jurisprudencial superveniente do Tema 1.150/STJ para o Tema 1.387/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC, em especial das omissões apontadas pela embargante . 4. Os ônus sucumbenciais são consequência legal prevista no art. 85 do CPC, não havendo violação ao princípio da causalidade, pois se trata de exceção à regra geral baseada no princípio da sucumbência. 5 . A orientação do Tema 1.387/STJ é de aplicação imediata, sem que a Corte Superior tenha conferido qualquer efeito modulador à aplicação da tese. 6. O Tema 1 .150/STJ não estabelecia claramente que o marco prescricional correspondia ao momento em que os extratos eram fornecidos pelo Banco do Brasil, sendo esta apenas uma das interpretações conferidas ao julgado. 7. Em relação aos honorários, foi adotado o critério do § 2º do art. 85 do CPC, com interpretação reafirmada no Tema 1 .076 do STJ. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.IV . DISPOSITIVO 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 54001512920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 54001512920258217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026), grifei. Tocante aos honorários, o recurso também não merece prosperar. Cediço que a base de cálculo para fins de fixação dos honorários de sucumbência, sempre que possível, se dá de acordo com o valor da condenação e, caso irrisório, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015; Tema 1.076 do STJ). Somente nas demandas em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam irrisórios, autoriza-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). No caso, denota-se que a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico não se mostra possível, de forma que devem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos moldes em que realizado em sentença. Acerca ao quantum, compreende-se que o valor de 10%, em observância aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), se mostra adequado. Logo, mantém-se incólume a sentença de boa lavra do Magistrado GABRIEL VICTOR SANTIAGO BENEDETTI MORIMOTO. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos moldes da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

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