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TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003159-80.2020.4.03.6130 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIANA RACHED TAIAR - SP45362 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A União Federal – Fazenda Nacional requer a reconsideração da decisão de suspensão e sustenta que a discussão sobre a extensão da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 0003422-84.2006.4.03.6100 já constitui objeto do Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000. Requer, assim, a extinção dos embargos, nos termos dos artigos 337, inciso VI, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A embargante se opõe ao pedido. Afirma que não há identidade entre estes embargos e o agravo de instrumento. Sustenta que o julgamento do recurso constitui questão prejudicial externa. Requer, por isso, a manutenção da suspensão. Relatados brevemente, decido. A litispendência pressupõe a repetição de ação em curso. Para sua configuração, exige-se identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Essa identidade não se verifica no caso. O Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000 decorre de controvérsia instaurada no processo originário nº 0003422-84.2006.4.03.6100. O recurso discute, especificamente, o alcance da coisa julgada formada naquela ação ordinária, em especial quanto à exclusão das receitas financeiras e das receitas de locação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Por sua vez, estes embargos à execução fiscal buscam desconstituir a cobrança formalizada nas Certidões de Dívida Ativa executadas na Execução Fiscal nº 5005362-49.2019.4.03.6130. Além da alegada violação da coisa julgada, a embargante deduz fundamentos próprios, relacionados à regularidade do recurso administrativo apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao excesso de execução, à incidência de multa e juros e à exigibilidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Também não há identidade subjetiva. O agravo de instrumento foi interposto pelo Banco Bradesco S.A., em litisconsórcio com outras pessoas jurídicas, enquanto estes embargos foram ajuizados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Portanto, o agravo de instrumento não reproduz a presente demanda. Não há litispendência. Contudo, há relação de prejudicialidade externa entre os processos. A questão central do Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000 consiste em definir o alcance da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 0003422-84.2006.4.03.6100. Essa definição pode influenciar diretamente a análise da exigibilidade dos créditos tributários cobrados nestes autos, pois a execução fiscal decorre da homologação parcial de compensações realizadas com créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social vinculados àquela ação ordinária. Este Juízo já havia reconhecido essa relação de dependência e determinado a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.905.779/SP (ID 149761845). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.905.779/SP e determinou novo julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em novo julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000. O acórdão reconheceu a formação de coisa julgada material quanto à exclusão das receitas financeiras e de locação do conceito de faturamento para fins de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (ID 555968621). Todavia, a União Federal – Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra esse acórdão. Assim, a controvérsia sobre a extensão da coisa julgada ainda não alcançou definição definitiva. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da solução de questão discutida em outro processo. A medida é adequada quando evita decisões contraditórias e preserva a segurança jurídica. No caso, a manutenção da suspensão se justifica pelas particularidades da controvérsia. O julgamento definitivo do agravo de instrumento poderá definir premissa essencial para a análise da exigibilidade dos créditos executados. Além disso, a execução fiscal está garantida por seguro-garantia, circunstância que afasta risco imediato de prejuízo à União Federal – Fazenda Nacional (ID 35148876). Ante o exposto, rejeito o pedido da União Federal – Fazenda Nacional de extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência e mantenho a suspensão destes embargos à execução fiscal até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenha fato processual relevante. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, cabendo às partes comunicarem nestes autos eventual trânsito em julgado ou decisão superveniente relevante proferida no Agravo de Instrumento nº 0014403-27.2015.4.03.0000. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
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