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5003159-28.2023.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003159-28.2023.8.24.0061/SC APELANTE: MATHEUS HENRIQUE DARI (RÉU) ADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) APELADO: ELTON DEGENHARDT (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) APELADO: OTILIA PARASKY (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) INTERESSADO: SEBASTIAO ESPINDOLA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT ADVOGADO(A): SABRINA IARA GALDINO FELTRIN INTERESSADO: AMELIA ETELVINA ESPINDOLA (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO TRUPPEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE DARI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que declarou a ineficácia, em relação ao espólio, de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido na constância de união estável, alienado após o óbito de uma das companheiras, sem autorização do juízo do inventário, determinando o cancelamento do registro imobiliário e o retorno do bem ao acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de prova suficiente acerca da união estável anterior à aquisição do imóvel, para fins de comunicabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil; (2) Possibilidade de alienação de bem integrante do acervo hereditário, durante a indivisão sucessória, sem autorização judicial, à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil; (3) Incidência da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé para preservação da eficácia do negócio jurídico; (4) Admissibilidade de validade parcial da alienação quanto à meação do companheiro sobrevivente; (5) Cabimento de restituição do preço e indenização por perdas e danos no âmbito da mesma demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A união estável comprovadamente existente antes da aquisição onerosa do bem atrai o regime da comunhão parcial, comunicando o patrimônio adquirido na constância da convivência, conforme os arts. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil; (2) Com o falecimento de um dos companheiros, a respectiva meação integra o acervo hereditário e submete-se ao regime da indivisão sucessória até a partilha, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; (3) É ineficaz, perante o espólio, a alienação de bem integrante do acervo hereditário realizada sem prévia autorização do juízo da sucessão, enquanto pendente a indivisão, conforme art. 1.793, § 3º, do Código Civil; (4) A boa-fé do adquirente e a regularidade formal do título e do registro não convalidam a alienação realizada em afronta à restrição legal de ordem pública incidente sobre o bem sucessório; (5) É juridicamente inviável reconhecer validade parcial da alienação quanto à meação, pois, antes da partilha, inexiste individualização de frações ideais sobre bens determinados do acervo; (6) Pretensões de natureza obrigacional, voltadas à restituição de valores ou indenização por perdas e danos, não se confundem com a eficácia do negócio perante o espólio e devem ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o total de 15% sobre o valor atualizado da causa. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação. Sustenta que o Tribunal limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem enfrentar questões relevantes suscitadas em sede recursal. Argumenta que a técnica empregada não supre o dever de enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, no que concerne à comprovação do marco temporal da união estável para fins de comunicabilidade patrimonial. Sustenta que a parte autora não demonstrou que a união estável existia quando da aquisição do imóvel pelo alienante, circunstância indispensável para que o bem integrasse o patrimônio comum do casal. Argumenta que os elementos probatórios considerados pelo acórdão recorrido não seriam suficientes para comprovar tal fato e que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir do recorrente a produção de elementos destinados a afastar fato que incumbia à parte autora demonstrar. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, no que toca à proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Sustenta que adquiriu o imóvel de quem figurava como único proprietário perante o registro imobiliário, inexistindo qualquer averbação ou restrição capaz de indicar controvérsia sucessória sobre o bem. Defende que a boa-fé do adquirente deveria ser preservada, em observância à segurança jurídica e à confiança legitimamente depositada nas informações constantes do registro público, razão pela qual a alienação deveria ser considerada eficaz em seu favor. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.642, I, e 1.725 do Código Civil, no que diz respeito à validade da alienação da meação do companheiro sobrevivente. Sustenta que o próprio acórdão reconheceu a existência de direito de meação em favor do alienante, mas, contraditoriamente, determinou o cancelamento integral do registro imobiliário. Argumenta que a restrição decorrente do inventário alcançaria apenas a fração ideal integrante do patrimônio da falecida, não impedindo a disposição da parcela pertencente ao companheiro sobrevivente, a qual não integraria o acervo hereditário. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2148059/MA, n. 2148580/MA e n. 2150218/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à utilização da técnica per relationem (Tema 1306/STJ): Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." Na situação sob enfoque, a Câmara reproduziu trechos da sentença no julgamento da apelação, todavia, enfrentou as questões relevantes para o julgamento, conforme excerto do julgado: [...] 2 Trata-se de apelação interposta pelo réu Matheus Henrique Dari contra decisão que declarou a ineficácia da escritura pública de compra e venda firmada entre ele (na condição de comprador) e Sebastião Espíndola (vendedor) relativamente ao imóvel matriculado sob n. 7.311, determinando o cancelamento do respectivo registro e o retorno do bem ao acervo hereditário de Otília Parasky. O recurso devolve a este Tribunal, de forma delimitada, as seguintes teses: (a) inexistência de prova suficiente quanto ao marco inicial da união estável entre Otília Parasky e Sebastião Espíndola, especialmente em data anterior à aquisição do imóvel por Sebastião; (b) proteção do terceiro adquirente de boa-fé, com preservação da eficácia do negócio jurídico regularmente formalizado e registrado; (c) possibilidade de validade parcial da alienação, ao menos quanto à meação pertencente a Sebastião Espíndola; e (d) pedido subsidiário de restituição do preço pago e indenização por perdas e danos. A insurgência, no entanto, não merece acolhimento. A propósito, como o Magistrado sentenciante, Dr. Fernando Seara Hickel, julgou a causa segundo os preceitos de direito aplicáveis, acolho os fundamentos da sentença como razão de meu convencimento: "Validade e eficácia do negócio jurídico. A controvérsia central gira em torno da escritura pública de compra e venda lavrada em 04/01/2023, por meio da qual Sebastião Espíndola transferiu a Matheus Henrique Dari o imóvel de matrícula n. 7.311 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul. Para o deslinde da causa, é necessário examinar, antes de qualquer outra questão, se o bem integrava o acervo hereditário de Otília Parasky e, em caso positivo, se a alienação poderia ter ocorrido validamente à margem do controle judicial da sucessão. Da união estável e da comunicabilidade do imóvel. O imóvel foi adquirido em 14/11/1985, data que, segundo os elementos dos autos, situa-se no curso da união estável mantida entre Otília Parasky e Sebastião Espíndola. Essa circunstância atrai a incidência dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, que equiparam, quanto ao regime patrimonial, a união estável ao casamento em comunhão parcial de bens, tornando comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. A contestação de Matheus nega a existência da união estável e sustenta que Sebastião era solteiro à época da aquisição. O argumento, porém, não encontra respaldo no conjunto probatório. A sentença homologatória proferida pela 3ª Vara Federal de Joinville nos autos n. 5003621-61.2021.4.04.7201, com DIB fixada na data do óbito de Otília (28/02/2019), concedeu ao próprio Sebastião pensão por morte em razão da união estável reconhecida pelo INSS - o que evidencia que o próprio companheiro sobrevivente requereu e obteve benefício fundado nessa relação. Além disso, o imóvel foi incluído nas primeiras declarações do inventário de Otília com participação de Sebastião, que nunca impugnou sua comunicabilidade ao longo de quatro anos de tramitação processual. A ausência de registro formal do estado civil de companheiro na matrícula ou na escritura de 1985 não infirma a realidade jurídica da relação, apurada posteriormente por via judicial e administrativa. Confirmada a união estável anterior à aquisição do bem, o imóvel qualifica-se como bem comum, pertencente a ambos os companheiros. Com o falecimento de Otília, sua meação passou a integrar o monte partilhável, sujeito ao inventário e à futura partilha, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Sebastião, a partir de então, não detinha a livre disposição da integralidade do imóvel, mas apenas de sua meação, permanecendo a fração ideal correspondente ao patrimônio de Otília submetida à jurisdição do juízo sucessório. Da ineficácia da alienação perante o espólio. O art. 1.793, §3º, do Código Civil dispõe que é ineficaz a disposição, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização do juízo da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade. A norma é cogente e tutela a integridade do patrimônio hereditário em favor de todos os interessados na sucessão, independentemente da boa-fé de terceiros adquirentes. No caso concreto, todos os elementos configuradores da hipótese legal estão presentes: o imóvel integrava o acervo hereditário, era objeto de inventário em curso, a venda ocorreu durante a pendência da indivisão e não precedida de autorização judicial. A escritura lavrada em 04/01/2023 é, portanto, ineficaz perante o espólio de Otília Parasky, e esse vício não se sana pela regularidade formal do ato notarial nem pelo subsequente registro imobiliário, que apenas confere publicidade ao título, não lhe agrega validade que originalmente faltava. O argumento de Matheus de que o cartório verificou o estado civil de Sebastião e nada encontrou não altera essa conclusão: a indisponibilidade funcional decorrente da sujeição do bem à jurisdição do inventário não depende de averbação para produzir efeitos entre as partes interessadas na sucessão. Da boa-fé de Matheus. A alegação de que o negócio foi celebrado de boa-fé e em conformidade com a lei não afasta a procedência do pedido. Ainda que se cogitasse de boa-fé subjetiva do adquirente, tal circunstância seria insuficiente para convalidar alienação realizada em desconformidade com o regime jurídico sucessório incidente sobre o bem. Isso porque a ineficácia prevista no art. 1.793, § 3º, do Código Civil opera em proteção à integridade do acervo hereditário e independe, para sua incidência, do estado anímico das partes contratantes. Eventual boa-fé do corréu Matheus Henrique Dari poderá ser considerada apenas para fins obrigacionais e ressarcitórios, em pretensão própria, mas não tem o condão de preservar a eficácia do negócio perante o espólio. Da extensão da nulidade. No caso concreto, a alienação foi celebrada como transferência da integralidade do imóvel, sem qualquer ressalva quanto à limitação do direito de disposição do alienante e sem prévia autorização do juízo sucessório, embora o bem estivesse submetido ao inventário de Otília Parasky. Nessas circunstâncias, o negócio não produz efeitos em relação ao espólio, razão pela qual o registro dele decorrente não pode subsistir. Impõe-se, assim, o cancelamento do R-6 da matrícula n. 7.311, a fim de restituir o bem ao acervo hereditário para os fins do inventário em curso, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva do adquirente contra o espólio de Sebastião Espíndola, em ação própria" (evento 226, SENT1). 2.1 Não há muito o que acrescentar aos bem lançados fundamentos da sentença. A controvérsia central reside na natureza jurídica do imóvel alienado e na possibilidade de sua disposição isolada por Sebastião Espíndola após o falecimento de sua companheira, sem autorização judicial do juízo de inventário e antes da partilha. O réu, ora apelante, insiste reiteradamente não haver prova no caderno processual de que Sebastião Espíndola estivesse convivendo em união estável com Otília Parasky em 1985, ano em que ele (Sebastião) adquiriu o imóvel matriculado sob o n. 7.311 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul. Por isso, defende não ter havido nenhuma ilicitude ao comprar mencionado imóvel de Sebastião, em janeiro de 2023, com registro imobiliário em fevereiro do mesmo ano, pois a coisa pertencia exclusivamente a Sebastião, isto é, seria, no entender do apelante, bem particular deste. Inclusive, argumenta nulidade de fundamentação da sentença, em que se teria discorrido apenas abstratamente que conforme "elementos dos autos" é possível concluir que Sebastião e Otília já conviviam maritalmente ao tempo em que Sebastião comprou o bem, logo, compõe o acervo patrimonial do casal e não poderia ser alienado sem autorização judicial nos autos do inventário de Otília. Ao contrário do que defende o recorrente, são objetivos e bastante claros os elementos constantes dos autos capazes de demonstrar, com segurança, o que reconhecido em sentença, de modo que a ausência de menção específica sobre cada documento, por si só, não invalida a decisão por deficiência de fundamentação, ainda mais num contexto em que o julgador, a despeito de não ter citado um a um cada elemento probatório, expôs fundamentadamente o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado apresentado. Aliás, curiosa a atuação do apelante que busca infirmar todas as provas existentes no feito, capazes de evidenciar que, de fato, o imóvel de matrícula n. 7.311 era, sim, bem comum de Sebastião e Otília, mas não ignora não ter sido capaz de produzir, ele próprio, contraprova capaz e suficiente de demonstrar cenário diverso, deixando claramente de se desincumbir do ônus legal que a ele competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. E para que não subsistam dúvidas, convém agora, então, pontuar cada item existente nos autos capaz de revelar, com segurança e num contexto de extrema licitude e validade probatória, o que se concluiu na decisão apelada. A leitura do caderno processual explicita que inequivocamente Sebastião Espíndola e Otília Parasky conviviam em união estável. A questão a turbulenta é quando iniciou esse relacionamento. Otília faleceu em 28.2.2019 e a ação de inventário dos bens, direitos e obrigações por ela deixados foi ajuizada em 29.4.2019, deflagrando-se os autos n. 0309171-81.2019.8.24.0038. Já na petição inicial de mencionado inventário informou-se que a de cujus convivia em união estável com Sebastião Espíndola desde o ano de 1980, informação depois reiterada nas primeiras declarações, apresentadas em 12.8.2021 (evento 1, DOC5). Aqui já se faz necessária relevante observação! A compra e venda do imóvel de matrícula n. 7.311 realizada entre o apelante Matheus e Sebastião data de janeiro de 2023, ou seja, o negócio ocorreu quase quatro anos após o ajuizamento da ação de inventário de Otília e pouco menos de 3 anos da data da apresentação das primeiras declarações. Esse destaque é importante, pois dessa circunstância se extrai um contexto de lisura e veracidade de informações sem qualquer correlação com eventual atuação maliciosa, isto é, quando da abertura do inventário se apresentou uma informação que publicamente se tinha como legítima, verdadeira e irretocável, consubstanciada na união estável mantida entre Sebastião e Otília desde 1980. O que se quer destacar é que merece relevo o fato de se ter mencionado essa situação pública, em ação judicial própria, anos antes da compra e venda impugnada nesta demanda, quando nem sequer havia notícia ou mera especulação de que o recorrente tivesse interessado em comprar o imóvel de Sebastião, isto é, não se tratou de registrar esse dado com propósito específico de criar empecilho à validade do negócio jurídico aqui debatido e, por consequência, gerar dúvida quanto ao efetivo marco inicial da união estável. Defende o apelante, então, que esse dado não pode ser considerado, pois Sebastião teria sofrido cerceamento de defesa na ação de inventário, haja vista não ter sido intimado para manifestar concordância com o plano de partilha, bem como devido ao fato de estar sendo representado, na época, por advogada que não tinha poderes específicos para defesa na lide sucessória. Sem razão. A análise dos autos de inventário revela que Sebastião Espíndola tomou ciência inequívoca da existência daquela demanda e, aliás, outorgou poderes à advogada Regina Bonetti para lá representá-lo, tendo, inclusive, concedido poderes especiais "para representar na ação de inventário de Otília Paraski PROCESSO: 0309171-81.2019.8.24.0038" (processo 0309171-81.2019.8.24.0038/SC, evento 18, DOC2). E não houve oposição alguma à informação de que ele e Otília convivessem maritalmente desde 1980. Não bastasse isso, aqui nestes autos, Sebastião se manifestou no evento 18, PET1, não tendo, da mesma forma, impugnado referida informação. Além disso, argumentou que, em verdade, foi vítima de ato fraudulento perpetrado por Matheus. Narrou, para tanto, que em 2023 já convivia com Zilma, mãe de Renate que, por sua vez, é mãe de Franciele, com quem Matheus é casado, ou seja, havia uma relação familiar entre eles. Enfatizou, então, que estando com 85 anos e com a saúde debilitada, foi induzido a erro por Matheus, e acreditando que estava assinando documentos apenas para viabilizar a realização de obras no imóvel em discussão, estava, em verdade, assinando a escritura de compra e venda, realidade que soube apenas posteriormente. Disse, aliás, ter lavrado boletim de ocorrência (evento 18, DOC9) e rebateu a alegação de que teria recebido de Matheus R$ 160.000,00 em espécie, salientando ser bastante improvável isso, pois apenas em notas de R$ 50,00, seria necessário o porte de 3200 notas. Além disso, jamais alienaria o bem por R$ 160.000,00, muito abaixo do valor praticado na ocasião, tanto que meses após o suposto negócio, Matheus já colocou o imóvel à venda por R$ 550.000,00 (evento 22, PET1). Essa manifestação deixa bastante clara a concordância de Sebastião com o fato de que ele e Otília conviviam, realmente, em união estável desde 1980, tanto que ao contrário de rebater esse dado nas ocasiões em que teve oportunidade (seja na ação de inventário, seja nesta própria demanda), o que mencionou foi ter sido vítima de fraude perpetrada por Matheus. Esse panorama é o suficiente para revelar a situação fática contundentemente combatida pelo apelante que, como adiantado, não se empenhou em produzir contraprova alguma para infirmá-la. Tem-se, portanto, que o imóvel matriculado sob o n. 7.311, adquirido em 1985, quando Sebastião já convivia em união estável com Otília, trata-se de bem comum a eles, não procedendo a alegação do apelante, de ausência de lastro probatório quanto à comunicabilidade. 2.2 Reconhecida a natureza comum do imóvel, sua integração ao acervo hereditário opera-se automaticamente com o falecimento de Otília Parasky, submetendo-o ao regime jurídico da indivisão sucessória. Nessa condição, a disposição do bem, ainda que por um dos herdeiros ou meeiro, encontra limitação expressa no art. 1.793, § 3º, do Código Civil, que reputa ineficaz a alienação de bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização do juízo da sucessão. Trata-se de norma de ordem pública, destinada à preservação da integridade do monte partilhável e à tutela dos direitos dos demais sucessores, não admitindo mitigação por vontade unilateral. E a tese de proteção do terceiro adquirente de boa-fé igualmente não prospera. A ineficácia prevista no art. 1.793, § 3º, do Código Civil opera independentemente do estado subjetivo do adquirente, pois não se trata de invalidade fundada em vício de consentimento ou fraude, mas de restrição legal à circulação do bem enquanto pendente a partilha. A boa-fé do adquirente, ainda que presumida pela formalização notarial e pelo registro imobiliário, não possui o condão de convalidar negócio jurídico celebrado em afronta direta à limitação legal expressa. O sistema sucessório impõe prevalência à proteção do acervo hereditário, sendo o risco do negócio suportado por quem contrata com herdeiro ou meeiro antes da regular partilha. 2.2.1 Também não deve prosperar a pretensão de reconhecimento da validade parcial da alienação quanto à meação de Sebastião Espíndola. A uma porque, a rigor, enquanto não ultimada a partilha, inexiste individualização de frações ideais sobre bens determinados, subsistindo apenas uma universalidade jurídica indivisa. A meação, embora direito material reconhecido, não autoriza a disposição autônoma de bem certo do acervo, justamente porque a identificação concreta dos quinhões depende da partilha. Admitir a alienação parcial implicaria esvaziar a eficácia da regra da indivisão hereditária e comprometer a igualdade entre os sucessores. E além disso, e com especial preponderância, é juridicamente incabível transmutar, agora, o negócio firmado entre o apelante e Sebastião Espíndola. Eles firmaram um contrato de compra e venda da totalidade do imóvel, mas em pretensão subsidiária, o que almeja o recorrente é que então se reconheça o negócio como uma cessão de meação, a fim de que ele suceda Sebastião no inventário de Otília especificamente quanto à meação. Como dito, não há como, porém, modificar a espécie do negócio e seu objeto, ainda mais num contexto em que o alienante já se manifestou suscitando ter sido vítima de fraude, ou seja, nem sequer houve concordância com a alteração desejada. Demais disso, o inventário está em curso há considerável tempo, não sendo recomendável, agora, admitir o ingresso de terceiro sem base legal que sustente a medida. Convém explicitar que, aqui, não se está infirmando eventuais direitos de terceiro de boa-fé, mas apenas conferindo a conclusão jurídica e legal apropriada, não sendo demais salientar, a propósito, como já disposto em sentença, que poderá o interessado mover eventual pretensão regressiva em face do espólio ou herdeiros/sucessores de Sebastião Espíndola (falecido em 2024), forma pela qual poderá demonstrar, eficazmente, sua condição de terceiro de boa-fé e postular, então, reparação por eventual prejuízo a ser efetivamente comprovado. [...] Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, conforme trecho acima transcrito e os excertos a seguir reproduzidos. Acerca da união estável e de seu marco inicial, a Câmara assim decidiu: [...] A leitura do caderno processual explicita que inequivocamente Sebastião Espíndola e Otília Parasky conviviam em união estável. A questão a turbulenta é quando iniciou esse relacionamento. Otília faleceu em 28.2.2019 e a ação de inventário dos bens, direitos e obrigações por ela deixados foi ajuizada em 29.4.2019, deflagrando-se os autos n. 0309171-81.2019.8.24.0038. Já na petição inicial de mencionado inventário informou-se que a de cujus convivia em união estável com Sebastião Espíndola desde o ano de 1980, informação depois reiterada nas primeiras declarações, apresentadas em 12.8.2021 (evento 1, DOC5). [...] A análise dos autos de inventário revela que Sebastião Espíndola tomou ciência inequívoca da existência daquela demanda e, aliás, outorgou poderes à advogada Regina Bonetti para lá representá-lo, tendo, inclusive, concedido poderes especiais "para representar na ação de inventário de Otília Paraski PROCESSO: 0309171-81.2019.8.24.0038" (processo 0309171-81.2019.8.24.0038/SC, evento 18, DOC2). E não houve oposição alguma à informação de que ele e Otília convivessem maritalmente desde 1980. Não bastasse isso, aqui nestes autos, Sebastião se manifestou no evento 18, PET1, não tendo, da mesma forma, impugnado referida informação. [...] Essa manifestação deixa bastante clara a concordância de Sebastião com o fato de que ele e Otília conviviam, realmente, em união estável desde 1980, tanto que ao contrário de rebater esse dado nas ocasiões em que teve oportunidade (seja na ação de inventário, seja nesta própria demanda), o que mencionou foi ter sido vítima de fraude perpetrada por Matheus. Esse panorama é o suficiente para revelar a situação fática contundentemente combatida pelo apelante que, como adiantado, não se empenhou em produzir contraprova alguma para infirmá-la. Tem-se, portanto, que o imóvel matriculado sob o n. 7.311, adquirido em 1985, quando Sebastião já convivia em união estável com Otília, trata-se de bem comum a eles, não procedendo a alegação do apelante, de ausência de lastro probatório quanto à comunicabilidade. [...] No que tange à proteção do adquirente de boa-fé, consignou-se: [...] E a tese de proteção do terceiro adquirente de boa-fé igualmente não prospera. A ineficácia prevista no art. 1.793, § 3º, do Código Civil opera independentemente do estado subjetivo do adquirente, pois não se trata de invalidade fundada em vício de consentimento ou fraude, mas de restrição legal à circulação do bem enquanto pendente a partilha. A boa-fé do adquirente, ainda que presumida pela formalização notarial e pelo registro imobiliário, não possui o condão de convalidar negócio jurídico celebrado em afronta direta à limitação legal expressa. O sistema sucessório impõe prevalência à proteção do acervo hereditário, sendo o risco do negócio suportado por quem contrata com herdeiro ou meeiro antes da regular partilha. [...] No tocante à validade da alienação da meação, o acórdão assentou: [...] 2.2.1 Também não deve prosperar a pretensão de reconhecimento da validade parcial da alienação quanto à meação de Sebastião Espíndola. A uma porque, a rigor, enquanto não ultimada a partilha, inexiste individualização de frações ideais sobre bens determinados, subsistindo apenas uma universalidade jurídica indivisa. A meação, embora direito material reconhecido, não autoriza a disposição autônoma de bem certo do acervo, justamente porque a identificação concreta dos quinhões depende da partilha. Admitir a alienação parcial implicaria esvaziar a eficácia da regra da indivisão hereditária e comprometer a igualdade entre os sucessores. [...] Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1306/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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