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5003159-10.2017.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003159-10.2017.8.24.0038/SCEXEQUENTE: SILVIO EVANGELISTA ABREU ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) EXECUTADO: WONG SHI MAN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA (OAB SC035997) ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101) INTERESSADO: KATYANY CORDEIRO KOPPE WONG (Curador) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO VIEIRA ADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD INTERESSADO: JULIMAR CENCI ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ INTERESSADO: ILSON DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. ACOLHO os embargos declaratórios interpostos por WONG SHI MAN contra a decisão proferida no evento 290, DOC1, sem efeitos modificativos, para, suprindo a omissão verificada, integrar o julgado e estabelecer que não são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, pelos fundamentos acima expostos. 2. DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos prospectivos, a contar da data do requerimento. 3. Considerando que deve haver concordância das partes para remessa dos autos ao Cejusc, intimem-se-as, por seus procuradores, para manifestarem-se sobre a possibilidade de realização de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo interesse, deverá o procurador indicar o número de telefone e e-mail, os quais servirão para comunicação dos atos, bem como para realização da sessão (videoconferência ou WhatsApp). 3. Fixo a remuneração do conciliador/mediador em R$ 200,00, a ser rateado pelas partes e pelo interessado JULIMAR CENCI em igual proporção (1/3 para cada). No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento, cabendo às demais partes o rateio do valor devido. 4. POSTERGO a análise do requerimento do evento 313, DOC1 para após a realização da sessão de conciliação, caso esta não se realize ou reste infrutífera. 6. Realizada a sessão, com ou sem acordo, retornem os autos conclusos para deliberação. 7. Sem custas adicionais em relação aos embargos de declaração. 8. Intimem-se e cumpra-se.

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