Publicações do processo

5003158-86.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003158-86.2026.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Para fins da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, art. 8.º e Anexo Único, fixo provisoriamente os honorários periciais em três vezes o importe máximo disposto na tabela que integra o Anexo Único (art. 8.º, § 4.º). A majoração se justifica em razão da importância e da responsabilidade técnica do perito, da complexidade de seu trabalho, do número de quesitos formulados e do proveito econômico em disputa. Considerando o disposto no art. 9.º da referida Resolução, as partes ficam dispensadas do adiantamento dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, libere-se o valor ao perito via sistema AJG/PJSC (art. 9.º, inciso III). Caso a parte não beneficiária da gratuidade seja derrotada no processo, deverá ressarcir o valor dos honorários adiantados pelo Estado (art. 10). Intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474). Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º). Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput). Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º). Intimem-se, a parte autora pessoalmente para comparecimento ao exame pericial, ciente de que a ausência injustificada (recusa implícita) será interpretada em seu desfavor (CC, art. 232).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.