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5003158-23.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003158-23.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: DERLI CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) DESPACHO/DECISÃO Sentença reformada pela Turma Recursal (evento 106, DESPADEC1). Intime-se a APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) diligenciar o cumprimento da(s) determinação(ões) prevista(s) no título judicial, cujo teor segue transcrito, bem como (ii) informar nos autos o(s) respectivo(s) atendimento(s). evento 106, DESPADEC1 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 3º, I, da LC 142/2013), desde o requerimento (16/06/2023). [...] Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório. evento 106, DESPADEC1 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 3º, I, da LC 142/2013), desde o requerimento (16/06/2023). Diferenças devidas desde a mesma data. [...] A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme proposta de acordo homologada pela Turma Recursal (evento 114, DESPADEC1 / evento 122, DESPADEC1). Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB); e c) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 (evento 50, PGTOPERITO1 e evento 74, PGTOPERITO1). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPVs e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Havendo qualquer objeção, retornem os autos à conclusão. Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.

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