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5003157-50.2025.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003157-50.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: EDUARDO SCHVITZKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETO (OAB SC077654) ADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA E PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de professor à concessão das promoções por antiguidade com efeitos a partir de 15.5.2005 e 15.5.2020, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções devidas nos anos de 2005, 2010, 2015 e 2020, com os respectivos reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor do magistério possui direito às promoções por antiguidade reconhecidas na sentença, com a correspondente implementação funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia ou ausência de concessão das progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável prevê progressão por antiguidade mediante ascensão à referência imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo serviço prestado ao Município. 4. A existência de previsão de promoção por antiguidade em legislação municipal anterior afasta a alegação de inexistência do direito às progressões reconhecidas na sentença. 5. Comprovada a implementação tardia de promoções anteriormente devidas e ausente demonstração de concessão das demais progressões postuladas, subsiste o direito à adequação funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 6. O fato de o servidor ter alcançado o último nível da carreira em momento posterior não afasta o direito às progressões e aos efeitos financeiros decorrentes de vantagens que deveriam ter sido oportunamente concedidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal do magistério faz jus à promoção por antiguidade quando implementados os requisitos temporais previstos na legislação de regência. 2. A concessão tardia ou a ausência de implementação da progressão funcional autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos financeiros correspondentes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 3.795/2012, art. 19; Lei Municipal nº 4.152/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.2.2018; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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