Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003157-50.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: EDUARDO SCHVITZKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETO (OAB SC077654) ADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA E PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de professor à concessão das promoções por antiguidade com efeitos a partir de 15.5.2005 e 15.5.2020, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções devidas nos anos de 2005, 2010, 2015 e 2020, com os respectivos reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor do magistério possui direito às promoções por antiguidade reconhecidas na sentença, com a correspondente implementação funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia ou ausência de concessão das progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável prevê progressão por antiguidade mediante ascensão à referência imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo serviço prestado ao Município. 4. A existência de previsão de promoção por antiguidade em legislação municipal anterior afasta a alegação de inexistência do direito às progressões reconhecidas na sentença. 5. Comprovada a implementação tardia de promoções anteriormente devidas e ausente demonstração de concessão das demais progressões postuladas, subsiste o direito à adequação funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 6. O fato de o servidor ter alcançado o último nível da carreira em momento posterior não afasta o direito às progressões e aos efeitos financeiros decorrentes de vantagens que deveriam ter sido oportunamente concedidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal do magistério faz jus à promoção por antiguidade quando implementados os requisitos temporais previstos na legislação de regência. 2. A concessão tardia ou a ausência de implementação da progressão funcional autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos financeiros correspondentes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 3.795/2012, art. 19; Lei Municipal nº 4.152/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.2.2018; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.