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5003157-50.2025.8.13.0528

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003157-50.2025.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA MARIA DA SILVA COSTA CPF: 515.496.626-00 RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.745.537/0001-19 e outros SENTENÇA Vistos. ZILDA MARIA DA SILVA COSTA ajuizou ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A e FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Juntado termo de acordo em ID 10615964602, firmado entre a autora e o réu Banco Itaú Unibanco S.A. Considerando que o acordo foi celebrado entre sujeitos capazes, tem objeto lícito e que não restou evidenciado prejuízo para qualquer dos envolvidos ou terceiros, imperioso se faz a homologação por sentença para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10615964602 e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao réu BANCO ITAU UNIBANCO S.A, com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Dispensadas as partes acordantes do pagamento das custas remanescentes, se houver, eis que realizada a transação antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando que o feito segue quando ao réu FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, e que esse apresentou contestação no ID 10664421182, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo para impugnação ou contestação, caso não haja impugnação, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

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