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5003157-36.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003157-36.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RAFAEL ZAPPELINI CITADIN 00664931960 (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração opostos contra a decisão (evento 14, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A parte Embargante alegou a existência de erro material e contradição, ao argumento de que é pessoa jurídica e, portanto, não possui cônjuge ou núcleo familiar. Afirma que a decisão embargada exigiu documentos próprios de pessoa natural e, posteriormente, fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação dos rendimentos do suposto cônjuge. Requereu a correção do vício, com o deferimento da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, a determinação de apresentação de documentos adequados à comprovação da situação financeira da pessoa jurídica (evento 20, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 25, CONTRAZ1 FUNDAMENTO É sabido que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos são: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ou 3) corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). No caso em tela, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Embora a parte recorrente esteja qualificada nos autos como pessoa jurídica, a fundamentação considerou a existência de cônjuge e exigiu a apresentação de documentos relativos aos rendimentos e à participação dessa pessoa na composição da renda familiar. A referência a cônjuge e a núcleo familiar de pessoa natural é incompatível com a qualificação da embargante como pessoa jurídica. Assim, deve ser corrigido esse trecho da decisão, pois a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica da própria pessoa jurídica, mediante documentação pertinente à sua atividade e à sua situação financeira. A correção, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício. A decisão embargada também registrou que a parte apresentou apenas parte da documentação solicitada e não comprovou, de forma adequada, sua condição econômica. Todavia, como a diligência determinada no evento 7 foi formulada com exigências predominantemente direcionadas à pessoa física, mostra-se necessário oportunizar à embargante a apresentação de documentos compatíveis com sua natureza jurídica, tais como aqueles aptos a demonstrar sua receita, despesas, patrimônio, movimentação financeira e eventual impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo de outros elementos pertinentes à análise do pedido. Não é possível, com base nos elementos transcritos nos autos, deferir desde logo a gratuidade da justiça, pois a insuficiência econômica não foi comprovada de maneira conclusiva. Consequentemente, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material identificado e afastar, como fundamento do indeferimento, a ausência de documentos relativos a cônjuge ou a núcleo familiar da embargante. Deve ser renovada a oportunidade de comprovação da situação financeira da pessoa jurídica, ficando suspensa, até nova apreciação do pedido, a exigência de recolhimento do preparo recursal. Assim, a parte Recorrente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir documentos seus e de seus sócios, públicos ou particulares, que retratem sua precária saúde financeira, sob pena de indeferimento da benesse, sendo eles: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) certidão do Detran; e) certidão do registro de imóveis; f) contrato de locação, se houver; g) declaração dos dividendos e eventuais retiradas efetuadas em favor dos sócios; h) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto para aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que declara serem distribuídos pela empresa. Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de Assistência Judiciária. DECIDO Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação acima referida e suspender, até nova análise do pedido de Assistência Judiciária, a exigência de recolhimento do preparo recursal. Após, voltem conclusos para reapreciação do pedido de Assistência Judiciária.

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