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5003157-09.2026.4.04.9999

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5003157-09.2026.4.04.9999/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO: RONALDO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): DINOSVANIA DA SILVA MACHADO (OAB RS128413) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com aplicação de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) verificar se está caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar; e (iii) definir os critérios de aplicação dos consectários legais, especialmente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de deficiência ficou comprovada por perícia médica ortopédica, que atestou malformações congênitas do quadril e joelho (CID-10: Q65 e Q68.2), gerando impedimento de longo prazo e permanente que restringe a participação social em igualdade de condições, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 4. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não exige a demonstração de incapacidade laborativa total, bastando a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. 5. A situação de risco social e miserabilidade foi demonstrada pelo estudo social, que constatou que o autor reside em condições precárias de habitabilidade e possui como única fonte de renda o Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. 6. A percepção de valores decorrentes do Programa Bolsa Família não impede a concessão do benefício assistencial, constituindo, ao contrário, forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), momento em que os requisitos legais já se encontravam preenchidos. 8. Os consectários legais devem ser adequados, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de então, a taxa SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil, em razão das alterações da EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, sendo que a percepção de Bolsa Família reforça a presunção de miserabilidade do núcleo familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2014; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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