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5003155-94.2026.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003155-94.2026.4.04.7103/RS AUTOR: AULER MOREIRA PADILHA ADVOGADO(A): ZAQUEU DA CUNHA GONZALES (OAB RS139262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Licenciamento Militar cumulada com Reforma Militar, Assistência Médico-Hospitalar, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AULER MOREIRA PADILHA em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, ex-militar temporário incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2023 na graduação de Cabo Técnico Especialista junto ao 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado (12º BE Cmb Bld), relata ter sido desincorporado ex officio em 29/02/2024 por suposto término de tempo de serviço. Alega que, no decorrer da prestação do serviço militar ativo, passou a apresentar fortes e recorrentes dores abdominais e testiculares, culminando em diversas dispensas médicas e encaminhamentos para exames de imagem de alta complexidade pela própria Junta Militar. Afirma que, após o desligamento, obteve o diagnóstico definitivo de Neoplasia Maligna do Testículo (CID-10: C62) em estágio metastático avançado (Estágio IIIC), necessitando de orquiectomia radical, intervenções cirúrgicas e rigoroso tratamento quimioterápico contínuo. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, o restabelecimento da remuneração integral de sua graduação, a concessão e custeio de assistência médico-hospitalar integral pela União e a fixação de astreintes por descumprimento. Vieram os autos conclusos. 1. Decido. 1.1. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De fato, o periculum in mora não se verifica quando: [1] A alegação é genérica, isso é, não está demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte, cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação. [2] A urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – nesse caso, o prejuízo decorre da própria inércia da parte requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando esse terceiro é o seu adversário) –, especialmente quando os fatos supostamente lesivos são antigos. [3] O prejuízo é o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal –, ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007). Ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais. [4] O prejuízo é meramente financeiro e reparável por perdas e danos, a serem assumidos pela parte adversa, quando esta não adimpliu a tempo e modo. Além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estar-se-ia permitindo tratamento diferenciado em prejuízo do contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais. Em outras palavras, com relação ao periculum in mora, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que [a] o fato lesivo é recente; e que o dano concreto [b] ocorrerá em breve, [c] sendo específico e não meramente genérico e [d] nem patrimonial suportável - requisitos que não estão presentes no caso concreto. No caso concreto, observo que não há perigo significativo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela neste momento. Com efeito, o licenciamento do autor das fileiras do Exército se deu em 29/02/2024 (há mais de dois anos) e a presente ação foi ajuizada somente em 17/08/2026, de modo que não se evidencia a urgência na concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório e eventual dilação probatória - a permitir que a questão seja analisada por ocasião da sentença. Ante o exposto, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 2. Sem prejuízo, em função da alegada urgência da demanda, determino a imediata realização de perícia médica. 2.1. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Apresenta o autor lesão ou doença incapacitante? 2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante e sua classificação no Código Internacional de Doenças? 3) A lesão ou moléstia incapacita o autor para o serviço ativo das Forças Armadas? Em caso afirmativo, a incapacidade é definitiva ou temporária? 4) A lesão ou moléstia incapacita o autor para todo e qualquer trabalho, inclusive no âmbito civil? Em caso afirmativo, a incapacidade é definitiva ou temporária? 5) É possível a recuperação do problema de saúde do autor? Em caso positivo, a recuperação seria total ou parcial, como seria feita (medicamentos, fisioterapia, cirurgia) e quanto tempo demoraria aproximadamente? 6) Esclareça quais limitações de ordem funcional e profissional a doença/lesão acarreta para o autor (permanecer em pé, permanecer sentado, realizar exercícios físicos, caminhar, correr, etc...)? Especifique. 7) A moléstia ou a eclosão de seus sintomas possui relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas no Exército? Em caso positivo, como chegou a tal conclusão? 8) Em que data teve início a doença/lesão verificada? E a partir de que data adveio a incapacidade? 9) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito possa prestar para melhor elucidação da causa. 2.2. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. 4. Apresentados quesitos pelas partes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias de Santana do Livramento - autor reside em São Gabriel - (artigo 1º do Provimento nº 124/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), para realização de perícia com oncologia, ou, não havendo disponibilidade nesta especialidade, médico do trabalho ou clínico geral, através de ato ordinatório, observando-se os dados constantes da tabela, nos termos do disposto no item 1.5 do Anexo Único do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria. Cumpra-se. 5. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 6. Cite-se a parte ré para apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, bem como especificar e justificar eventuais provas cuja produção pretenda. 7. Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista à parte autora para ofertar réplica e dizer sobre a instrução probatória, especificando e justificando eventuais provas que intente produzir. 8. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão, ou, não sendo necessária a produção de outras provas, venham conclusos para sentença.

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