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5003155-06.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003155-06.2025.8.21.0028/RSAUTOR: VALDIRENI ALBINO DA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIRENI ALBINO DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº ******6504, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (junho de 2024), qual seja, o patamar de 5,74% ao mês e 95,32% ao ano; b) determinar o recálculo do saldo devedor do contrato nº ******6504 com base na taxa de juros ora limitada, mantida a incidência da capitalização mensal, a qual deverá incidir estritamente sobre a nova taxa revisada; e c) condenar a instituição financeira ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão dos juros ora revistos, admitindo-se a compensação de tais créditos com as parcelas vencidas ou vincendas do saldo devedor remanescente do contrato. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada pagamento, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, devendo ser considerada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1368/STJ, quando, então, os juros passam a ser estabelecidos nos termos do artigo 406, § 1º, do CC.

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