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5003154-61.2021.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003154-61.2021.8.21.0157/RS AUTOR: ITACIR LUIZ FACCIN ADVOGADO(A): ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão controvertida nos autos restou afetada pelo Tema 1414 do STJ, na qual o Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - decretou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo", cujo conteúdo submetido a julgamento transcrevo: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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