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5003154-40.2025.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003154-40.2025.4.03.6338 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ANA MARIA FONSECA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES - SP482098-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por ANA MARIA FONSECA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/07/2023, mediante o cômputo dos períodos de 01/10/2003 a 21/08/2005, de 22/08/2005 a 07/04/2006, de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 28/02/2006, 14/06/2006, de 01/03/2006 a 24/03/2006, de 29/07/2006 a 31/08/2008, de 30/09/2008 a 28/11/2008, de 01/10/2019 a 31/10/2021 e de 09/03/2023 a 29/06/2023. A sentença (ID 368516593) julgou improcedente o pedido. A autora recorre (ID 368516594), sustentando, em síntese, que (i) comprovou documentalmente o exercício contínuo da atividade de diarista no período de 10/2003 a 05/12/2008, mediante recibos mensais com reconhecimento de firma e declarações de prestação de serviços; (ii) sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorre do exercício de atividade remunerada, não sendo o recolhimento das contribuições elemento constitutivo da filiação; (iii) o pagamento extemporâneo das contribuições não implica, por si só, inexistência de vínculo previdenciário ou perda da qualidade de segurada, especialmente porque os recolhimentos representariam a regularização de obrigação contributiva decorrente de atividade efetivamente exercida; (iv) a sentença aplicou automaticamente o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, sem analisar individualmente a continuidade da atividade profissional e a natureza obrigatória da filiação, presumindo indevidamente a ruptura da qualidade de segurada e a realização de recolhimentos oportunistas; e (v) caso se entenda insuficiente a prova documental, a ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer os períodos de atividade como válidos para a carência e conceder-lhe aposentadoria por idade desde a DER; subsidiariamente, requer o reconhecimento dos períodos vinculados ao exercício contínuo da atividade, o afastamento da exclusão automática dos recolhimentos em atraso, a recontagem da carência e do tempo de contribuição e, se necessário, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova testemunhal ou a anulação da sentença para regular instrução probatória, com averbação administrativa do tempo reconhecido para eventual requerimento futuro. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. A controvérsia cinge-se aos períodos de de 01/10/2003 a 07/04/2006, 14/06/2006, de 29/07/2006 a 31/08/2008, de 30/09/2008 a 28/11/2008, de 01/10/2019 a 31/10/2021, de 09/03/2023 a 29/06/2023, recolhidos na condição de contribuinte individual. Ambos os processos administrativos protocolados em 2023 e 2025 obtiveram mesmo resultado, desconsiderando as seguintes contribuições para fins de carência: No que tange ao recolhimento em atraso para fins de carência, o art. 27 da Lei n. 8.213/91 estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. Alinhado a isto, a previsão do art. 28, inc. II, § 4º, do Decreto 3.048/1999: Art. 28. O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifou-se) As contribuições em atraso só contam para carência se o pagamento ocorrer dentro do período de graça, sem que haja perda da qualidade de segurado. Caso a contribuição em atraso seja vertida após expirado o prazo admitido, o pagamento em atraso não surtirá efeito para contagem de carência, apenas tempo de contribuição. O intuito deste entendimento é justamente evitar que segurados filiados à previdência social paguem períodos retroativos apenas no momento da aposentadoria. Daí advém o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admite contribuições recolhidas a destempo sejam computadas para a carência, desde que precedidas de pelo menos uma contribuição vertida tempestivamente. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.) (grifou-se) A Turma Nacional de Uniformização assim decidiu ao julgar o Tema Representativo 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. No caso em tela, não é possível o cômputo da carência das contribuições pretendidas, porque o pagamento em atraso ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Observe-se que a última competência vertida tempestivamente foi em 06/2003, paga em 15/07/2003 (CNIS id 376149054, seq. 1), mantendo a qualidade de segurado até 16/08/2004. Ocorre que o período pretendido de 10/2003 a 12/2005 só foi recolhido extemporaneamente entre 22/08/2005 e 07/04/2006. No mesmo sentido, o intervalo de 01/2006 a 03/2006 também foi pago a destempo em 14/06/2006; as competências de 07/2006 a 08/2008 foram recolhidas apenas entre 30/09/2008 e 28/11/2008; assim como as competências de 01/10/2019 a 31/10/2021 só foram pagas anos depois, em 2023. Isto demonstra que todo o período pretendido foi vertido quando o segurado estava descoberto pela previdência. Assim, os períodos não podem ser aproveitados para fins de carência, apenas para tempo de contribuição. As demais competências indicadas pelo autor, mas não impugnadas pelo INSS, já foram computadas administrativamente no cálculo do benefício, não havendo interesse de agir. Resta mantido o resultado administrativo na íntegra, sem retoques à contagem de tempo de contribuição e carência. [...] Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões alinhadas com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Vale destacar que a carência se comprova através do recolhimento de contribuições sem atraso, não se mostrando necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas. O juiz não está obrigado a acolher prova desnecessária ou impertinente (cf. arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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