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5003154-39.2026.8.24.0016

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003154-39.2026.8.24.0016/SC EXEQUENTE: DIOMAR DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento se estende à presente execução. Certifique-se eventual concessão. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, se constituído nos autos principais, ou, do contrário, pessoalmente, para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários no patamar de 10%, conforme art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, independentemente da constituição de advogado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova avaliação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Havendo pagamento e ausente impugnação pela parte executada, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 4. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. 5. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 6. Apresentado o cálculo, e havendo requerimento, defiro a utilização do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput do Código de Processo Civil, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 6.1. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. 6.2. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 6.3. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6.4. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema. 6.5. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, salvo se também houver requerimento quanto às medidas abaixo. 7. Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior, defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de veículos em nome da parte executada. 7.1. Positiva, intime-se a parte exequente para informar, em 15 dias, se possui interesse na penhora e na remoção do(s) veículo(s) encontrado(s), bem como para apresentar o dossiê completo e avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sob pena de desistência. 7.2. Com a resposta, defiro a inserção das restrições de transferência e penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) pela parte credora, bem assim a lavratura do termo de penhora, salvo se o(s) bem(ns) já foi(ram) objeto de restrição retirada neste feito ou se houver anotação de alienação fiduciária. 7.3. Havendo requerimento, defiro, desde já, a expedição de mandado de remoção do(s) bem(ns), a ser cumprido no endereço da parte executada ou outro indicado pela parte exequente, intimando-se a parte executada sobre a penhora e avaliação, salvo na hipótese de penhora anterior. Ausente interesse na imediata remoção, deverá ser providenciada apenas a intimação da parte executada. O(s) bem(ns) removido(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, se assim for requerido, a qual será nomeada como depositária (artigo 840, § 1º, do CPC), ressalvada a hipótese do § 2º do art. 840 do CPC. Por ocasião da remoção deverá ser certificado o estado em que se encontra(m) o(s) bem(ns), inclusive com informação sobre a quilometragem. 7.4. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. 7.5. Por outro lado, decorrido o prazo in albis, ou sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 7.6. Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, para que indique o nome completo do referido credor fiduciário e respectivo endereço. 7.7. Com as informações, oficie-se ao credor para que aponte, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 7.8. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 8. Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada a declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício. 8.1. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. 8.2. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado(a) devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 9. Outrossim, caso haja pedido e a providência ainda não tenha sido adotada, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas disponíveis (Serasajud e/ou SPCjud, conforme constar do requerimento). 10. Havendo requerimento, se insuficientes as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. 11. De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 12. Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular. Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...]. PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br. Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br. Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 13. Negativas ou insuficientes as providências, caso a parte executada seja pessoa física, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. 14. Caso a parte executada seja pessoa física e haja requerimento de penhora de salário, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos. Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 15. Caso requerido, defiro a utilização do "Robô de Busca de Ativos Judiciais" para pesquisa automática de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta judicial, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 15.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 15.2. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas de competência de outro Juízo). 15.3 Após efetivada a constrição, intime-se a parte devedora, com o prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 15.4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise. 15.5. Contudo, transcorrendo o prazo da parte executada em branco, fica confirmada a penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC. 16. O convênio firmado entre o Poder Judiciário e a Cidasc possibilita, por meio do Sistema Sigen+, "a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". Assim, havendo pedido, desde já, defiro a utilização do referido sistema para consulta de eventuais semoventes registrados em nome da parte executada. Se inviável a medida, oficie-se à Cidasc, com prazo de 15 dias para resposta. 16.1. Localizados animais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 16.2. Caso haja requerimento, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção, em número suficiente à quitação do débito, promovendo-se, ainda, a intimação do(a)(s) devedor(a)(es) sobre a penhora e avaliação, na forma do art. 841 do CPC. Eventual transporte do(s) semovente(s) e a expedição da documentação necessária ficam a cargo da parte exequente. Para tanto, defiro, em caso de necessidade, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para que possa providenciar a Guia de Transporte Animal perante a Cidasc. 16.3. Havendo êxito na penhora, oficie-se à Cidasc determinando o lançamento da anotação de penhora no cadastro dos semoventes penhorados. 16.4. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se a parte exequente para especificar qual a forma de expropriação desejada, e, após, voltem-me os autos conclusos. 17. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 18. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 18.1. Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. 18.2. Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão, ressalvada a hipótese do tópico abaixo. 19. Decorrido o prazo de intimação sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou haja a localização de bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III), ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. Caso eventual suspensão anterior tenha ocorrido por prazo igual ou superior a um ano, afasto a ordem de suspensão e determino o cumprimento imediato do parágrafo seguinte. 19.1. Decorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), pelo prazo da prescrição intercorrente (que tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser deduzido o prazo legal de suspensão, consoante § 4º do art. 921 do CPC, e observada eventual interrupção - art. 921, § 4º-A, do CPC), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). 19.2. Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. 19.3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · Outros

    Processo 5003154-39.2026.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 08/09/2026.

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